Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 5.º

EM VIGOR
Responsabilidade pela gestão 1 - Nos fluxos específicos geridos segundo o regime da responsabilidade alargada do produtor, é atribuída, total ou parcialmente, ao produtor do produto, ao embalador e ao fornecedor de embalagens de serviço a responsabilidade financeira ou financeira e operacional da gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, nos termos definidos no presente decreto-lei. 2 - Os intervenientes no ciclo de vida do produto, desde a sua conceção, fabrico, distribuição, comercialização e utilização até ao manuseamento dos respetivos resíduos, são corresponsáveis pela sua gestão, devendo contribuir, na medida da respetiva intervenção e responsabilidade, para o funcionamento dos sistemas de gestão nos termos definidos no presente decreto-lei. 3 - Os cidadãos devem contribuir ativamente para o bom funcionamento dos sistemas de gestão criados nos termos do presente decreto-lei, nomeadamente adotando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização e procedendo ao correto encaminhamento dos resíduos que detenham, através da sua entrega ou deposição nas redes de recolha seletiva existentes.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1199/24.6Y4LSB.L1-924-04-2025PAULA CRISTINA BIZARRO

    TRÂNSITO EM JULGADO · EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL · INEXISTÊNCIA JURÍDICA

    I. Transitada em julgado a sentença e mesmo independentemente desse trânsito, mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto às questões nela concretamente apreciadas e decididas. II. Na sentença recorrida veio a decidir-se em sentido inverso ao anteriormente decidido nos autos. III. Para afastar a existência da nulidade invocada, na sentença recorrida foi considerado como bastante a menção do

  • TRG5539/23.7T8VNF.G111-07-2024PAULO ALMEIDA CUNHA

    CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL · RESPONSABILIDADE DA PESSOA COLECTIVA · IMPUTAÇÃO ORGÂNICA

    1. No domínio das contra-ordenações ambientais, a responsabilização das pessoas colectivas exige a identificação dos comportamentos típicos negligentes ou dolosos dos respectivos órgãos no exercício das suas funções. 2. A pessoa colectiva não pode ser responsabilizada sem identificação de qualquer órgão ou titular do órgão que cometeu os factos de conexão. 3. A suceder tal incompleição no plano

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.