Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 19.º

EM VIGOR
Licença de exploração 1 - Na licença de exploração devem constar as condições especificadas no artigo 63.º do RGGR, bem como: a) A classificação do aterro; b) A capacidade máxima do aterro, apresentada em unidades de peso expressas em toneladas (t) e unidade de volume, expresso em metros cúbicos (m3) e ainda a cota máxima do aterro permitida, considerando-se para efeitos de avaliação do cumprimento das condições da licença o valor de capacidade apresentado em unidade de peso conjugado com o valor da cota máxima; c) As condições de exploração e os processos de acompanhamento e de controlo na fase de exploração, incluindo o programa de acompanhamento e controlo, que deve cumprir, designadamente, aos requisitos fixados na parte A do anexo iv ao presente regime e do qual faz parte integrante, os planos de emergência, bem como os requisitos provisórios relativos às operações de encerramento e de controlo e manutenção na fase pós-encerramento; d) A obrigação de apresentação anual à entidade licenciadora, até 30 de abril do ano seguinte àquele a que diga respeito, de um relatório de atividade contendo as informações previstas no n.º 2 da parte A do anexo iv ao presente regime, e, após encerramento, de um relatório síntese de acordo com o n.º 2.2 da parte B do mesmo anexo; e) O prazo para manutenção e controlo pós-encerramento, não inferior a cinco anos, no caso de aterros para resíduos inertes, e a 30 anos para os restantes classes de aterros, fixado em função do tempo durante o qual o aterro pode representar um perigo potencial para o ambiente ou para a saúde humana tendo em conta o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 27.º 2 - Caso se trate de aterro abrangido pelo anexo i ao REI, o relatório de atividade, relativo à fase de exploração assim como o relatório de síntese, relativo à fase após encerramento, a que se refere a alínea d) do número anterior, é integrado no relatório ambiental anual exigido nos termos do artigo 14.º do REI. 3 - O cumprimento das condições constantes da licença não isenta o operador do cumprimento de todas as normas legais ou regulamentares aplicáveis em cada momento. 4 - A licença de exploração mantém-se em vigor até ao integral cumprimento das obrigações do seu titular, designadamente em matéria de encerramento e pós-encerramento do aterro, devendo a eventual revogação parcial da licença nos termos do artigo 81.º do RGGR acautelar esta matéria.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP154/23.8T8LOU.P126-06-2025JUDITE PIRES

    CONTRATO DE SEGURO · CLÁUSULAS ABUSIVAS · DEVER DE COMUNICAÇÃO

    I - Para a apreciação da natureza abusiva de uma cláusula inserta num contrato, há que ponderar a finalidade do mesmo. II - Num contrato de seguro facultativo são de considerar abusivas e, por isso, nulas, as cláusulas de exclusão ou limitativas de responsabilidade quando delas resulte que a cobertura fica aquém daquela com que o tomador do seguro podia, de boa-fé, contar, tendo em consideração

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.