Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 27.º

EM VIGOR
Encerramento, manutenção e controlo na fase pós-encerramento 1 - O operador só pode dar início às operações de encerramento do aterro nos seguintes casos: a) Quando estiverem reunidas as condições necessárias previstas na licença de exploração e após informação à entidade licenciadora; b) Mediante autorização da entidade licenciadora, a pedido do operador; c) Por decisão fundamentada da entidade licenciadora, designadamente decisão de encerramento com revogação parcial da licença em virtude de incumprimento das condições da licença de exploração ou de normas legais ou regulamentares aplicáveis. 2 - A informação e o pedido de encerramento referidos nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser acompanhados do plano de encerramento do aterro apresentado em sede de licenciamento, atualizado à data do pedido de encerramento, nos termos das condições definidas no presente regime e na demais legislação aplicável por força dos diferentes regimes pelos quais a instalação é abrangida, com uma antecedência mínima de 180 dias relativamente à data prevista para o início da operação de encerramento do aterro. 3 - Até 90 dias após a receção do pedido do operador, a entidade licenciadora, em articulação com as entidades competentes nos termos dos demais regimes aplicáveis à instalação, emite decisão relativamente ao início do processo de encerramento do aterro. 4 - No prazo máximo de 90 dias após a conclusão do encerramento do aterro, o operador deve enviar à entidade licenciadora um relatório relativo à conclusão da implementação do plano de encerramento aprovado, o qual deve incluir os elementos referidos no n.º 2.1 da parte B do anexo iv ao presente regime, assim como cumprir as disposições estabelecidas na demais legislação aplicável por força dos diferentes regimes pelos quais a instalação é abrangida. 5 - Só é considerado definitivamente encerrado um aterro após decisão de aprovação de encerramento proferida pela entidade licenciadora, em articulação com as entidades competentes nos termos dos demais regimes aplicáveis à instalação, e comunicação formal da mesma ao operador, na sequência da realização de vistoria ao local, na qual devem participar as entidades públicas intervenientes nos procedimentos de licenciamento de instalação e exploração aplicáveis ao estabelecimento, e de análise do relatório de encerramento do aterro apresentado pelo operador, aplicando-se a esta vistoria o disposto no artigo 73.º do RGGR, com as devidas adaptações. 6 - No seguimento da decisão referida na alínea c) do n.º 1, o operador deve apresentar um plano de encerramento do aterro atualizado tal como referido no n.º 2, no prazo estabelecido pela entidade licenciadora. 7 - Após o encerramento definitivo do aterro e na fase pós-encerramento, o operador está obrigado: a) À manutenção e controlo do aterro, nos termos fixados na parte B do anexo iv ao presente regime, durante o prazo estabelecido na licença de exploração; b) À adoção das medidas de prevenção da poluição de acordo com os procedimentos definidos pela Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) ou, na ausência destes, à adoção das melhores técnicas disponíveis e ainda, quando aplicável, o recurso às metodologias reconhecidas pela União Europeia; c) À notificação à entidade licenciadora e à IGAMAOT, e ainda à APA, I. P., no caso de instalações abrangidas pelo anexo i ao REI, no prazo de 24 horas, da ocorrência de efeitos negativos sobre o ambiente revelados nas operações de manutenção e controlo pós-encerramento; d) Ao cumprimento, a suas expensas, das medidas corretivas definidas e do respetivo programa de execução impostos pela entidade licenciadora na sequência da notificação a que se refere a alínea anterior. 8 - Para efeitos da alínea c) do número anterior considera-se efeito negativo sobre o ambiente qualquer indício de contaminação do ar, solo ou águas detetado durante as operações de manutenção e controlo pós-encerramento. 9 - A decisão de aprovação de encerramento referida no n.º 5 não prejudica a obrigação de cumprimento das condições da licença na fase pós-encerramento pelo operador. 10 - As regras estabelecidas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao encerramento de uma célula de um aterro. 11 - É aplicável à fase de encerramento e pós-encerramento o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações. 12 - No caso de instalações também abrangidas pelo capítulo ii do REI, o encerramento deve ser devidamente articulado com o disposto no artigo 42.º desse regime. CAPÍTULO VI Taxas e tarifas