Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 92.º

EM VIGOR
Fim do estatuto de resíduo 1 - Os resíduos que tenham sido submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, devem deixar de ser considerados resíduos se estiverem reunidas as seguintes condições: a) A substância ou objeto destinar-se a ser utilizada para fins específicos; b) Existir um mercado ou procura para essa substância ou objeto; c) A substância ou objeto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e as normas aplicáveis aos produtos; e d) A utilização da substância ou objeto não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana. 2 - Na ausência de definição de critérios a nível da União Europeia, pode o membro do Governo responsável pela área do ambiente definir por despacho critérios relativos a determinados tipos de resíduos, que concretizem as condições referidas no número anterior, tendo em conta os eventuais impactes adversos da substância ou objeto no ambiente e na saúde humana e facilitando a utilização prudente e racional dos recursos naturais, e que incluam: a) Os resíduos admissíveis na operação de valorização; b) Os processos e técnicas de tratamento autorizados; c) Critérios de qualidade para os materiais que deixaram de ser resíduos resultantes da operação de valorização em conformidade com as normas aplicáveis aos produtos, incluindo valores-limite para os poluentes, se necessário; d) Requisitos aplicáveis a sistemas de gestão a fim de demonstrarem que cumprem os critérios de atribuição do fim do estatuto de resíduo, inclusive o controlo da qualidade e monitorização interna e a certificação, se for caso disso; e) Um modelo de declaração de conformidade e as condições da sua emissão e utilização. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a definição de critérios depende de audição prévia da ANR e deve ser notificada à Comissão em conformidade com o disposto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015. 4 - Na ausência de critérios pormenorizados a nível da União Europeia e a nível nacional, e com base nas condições previstas no n.º 1, a ANR pode decidir caso a caso, por sua iniciativa ou sob proposta do interessado, se determinado resíduo deixou de o ser, tendo em conta os indicadores referidos no n.º 2 e os valores-limite para os poluentes, sendo a respetiva decisão publicada no sítio na Internet da ANR. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados apresentam pedido junto da ANR, cujo modelo se encontra disponível no seu sítio na Internet. 6 - A pessoa singular ou coletiva que utilizar pela primeira vez um material que deixou de ser resíduo e que não foi colocado no mercado, ou que colocar um material no mercado pela primeira vez depois de este ter deixado de ser resíduo, deve assegurar que o material cumpre os requisitos pertinentes estabelecidos na legislação aplicável sobre produtos químicos e outros produtos. 7 - Quando o reconhecimento do fim do estatuto de resíduo esteja dependente de determinada utilização final do produto e o operador não o encaminhe diretamente para a sua utilização final, deve comprová-lo quando solicitado pela ANR ou demais entidades com competência de fiscalização.