Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 118.º

EM VIGOR
Instrução e decisão dos processos 1 - Compete às entidades referidas no artigo 116.º, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como decidir da aplicação da coima e sanções acessórias. 2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, este é instruído e decidido pela IGAMAOT, devendo dar conhecimento das decisões às entidades autuantes. ANEXO I Operações de tratamento por eliminação (a que se refere o artigo 3.º) As operações de eliminação incluem, designadamente, as seguintes operações específicas: D 1 - Depósito no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, em aterros, etc.). D 1 A - Deposição no solo D 1 B - Deposição no interior do solo D 2 - Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.). D 3 - Injeção em profundidade (por exemplo, injeção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.). D 4 - Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.). D 5 - Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.). D 6 - Descarga para massas de água, com exceção dos mares e dos oceanos. D 7 - Descargas para os mares e/ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos. D 8 - Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D 1 a D 12. D 8 A - Tratamento biológico aeróbio. D 8 B - Tratamento biológico anaeróbio. D 9 - Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza com - postos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D 1 a D 12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.). D 9 A - Tratamento físico-químico de resíduos líquidos, sólidos e pastosos, incluindo filtração, rastreio, coagulação/floculação, oxidação/redução, precipitação, decantação/centrifugação, neutralização, destilação, extração. D 9 B - Imobilização (incluindo estabilização físico-química e solidificação). D 9 C - Descontaminação. D 9 D - Evaporação. D 9 E - Secagem térmica. D 9 F - Dessorção térmica. D 9 G - Outras operações de tratamento D 9 não previstos. D 10 - Incineração em terra. D 11 - Incineração no mar(1). D 12 - Armazenagem permanente (por exemplo, armazenagem de contentores numa mina, etc.). D 13 - Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 12(2). D 14 - Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D 1 a D 13. D 15 - Armazenagem antes de uma das operações enumeradas de D 1 a D 14 (com exclusão da armazenagem preliminar). Podem ser criados novos códigos de operações de tratamento por eliminação por Deliberação do conselho diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (1) Esta operação é proibida pela legislação da UE e pelas convenções internacionais. (2) Se não houver outro código D adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à eliminação, incluindo o pré-processamento, tais como a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a desintegração a seco, o acondicionamento ou a separação antes de qualquer das operações enumeradas de D 1 a D 12. ANEXO II Operações de tratamento por valorização (a que se refere o artigo 3.º) As operações de valorização incluem, designadamente, as seguintes operações específicas: R 1 - Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia(1). R 2 - Recuperação/regeneração de solventes. R 3 - Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (incluindo compostagem e outros processos de transformação biológica)(2). R 3 A - Preparação para reutilização de substâncias orgânicas. R 3 B - Compostagem. R 3 C - Digestão anaeróbia. R 3 D - Gaseificação e pirólise que utilizem componentes como produtos químicos. R 3 E - Reciclagem/recuperação de plásticos. R 3 F - Reciclagem/recuperação de papel. R 3 G - reciclagem de óleos alimentares usados. R 3 H - Valorização de materiais inorgânicos em operações de enchimento R 3 I - Valorização associada a um Fim de Estatuto de Resíduos R 3 J - Reciclagem/recuperação de madeira R 3 K - outras operações R 3 não previstas. R 4 - Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos(3). R 4 A - Preparação para reutilização de resíduos de metal e compostos metálicos. R 4 B - Reciclagem/recuperação de sucatas de ferro, aço e alumínio. R 4 C - Reciclagem/recuperação de sucata de cobre. R 4 D - Valorização associada a um Fim de Estatuto de Resíduos. R 4 E - Outras operações R 4 não previstas. R 5 - Reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos(4). R 5 A - Preparação para reutilização de resíduos inorgânicos. R 5 B - Reciclagem de materiais de construção inorgânicos. R 5 C - Reciclagem/ de resíduos de vidro para a fabricação de vidro. R 5 D - Valorização de materiais inorgânicos em operações de enchimento. R 5 E - Remediação de solos para efeitos da sua valorização. R 5 F - Incorporação de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) em obra. R 5 G - Valorização associada a um Fim do Estatuto de Resíduos. R 5 H - Reciclagem de resíduos inorgânicos em substituição de matérias-primas para a fabricação de cimento. R 5 I - Reciclagem de resíduos inorgânicos em substituição de matérias-primas em outros processos de fabrico. R 5 J - outras operações R 5 não previstas. R 6 - Regeneração de ácidos ou bases. R 7 - Valorização de componentes utilizados na redução da poluição. R 8 - Valorização de componentes de catalisadores. R 9 - Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos. R 9 A - Regeneração de óleos minerais usados para obtenção de óleos base lubrificantes R 9 B - Reciclagem de óleos minerais usados para outros usos R 9 C - Produção de combustíveis R 9 C - Outras operações R 9 não previstas R 10 - Tratamento do solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental. R 10 A - Valorização de resíduos em solos agrícolas, florestais e na jardinagem R 10 B - Cobertura e/ou regularização de caminhos nos aterros. R 10 C - Enchimento de vazios de escavação. R 10 D - Valorização de resíduos para a recuperação de solos degradados. R 10 E - Utilização de resíduos como matérias-primas subsidiárias R 10 F - Outras operações R 10 não especificadas. R 11 - Utilização de resíduos obtidos a partir de qualquer das operações enumeradas de R 1 a R 10. R 12 - Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R 1 a R 11(5). R 12 A - Tratamentos mecânicos ( R 12 B - Triagem R 12 C - Mistura de resíduos R 12 D - Tratamentos químicos R 12 E - Produção de combustível derivado de resíduos. R 12 F - Despoluição e desmantelamento de veículos em fim de vida, incluindo a remoção das substâncias perigosas R 12 G - Desmantelamento dos resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, incluindo a remoção das substâncias perigosas R 12 H - Outros desmantelamentos. R 12 I - Reembalamento, com alteração de Lista Europeia de Resíduos (LER) R 12 J - Compactação, com alteração de LER R 12 K - Secagem e evaporação prévia à valorização dos resíduos R 12 L - Estabilização biológica aeróbia R 12 M - Estabilização biológica anaeróbia R 12 N - Peletização. R 12 O - Valorização de RCD R 12 P - Valorização de RCD caracterizados de acordo com normas ou especificações técnicas. R 12 Q - Outras operações R 12 não especificadas R 13 - Armazenagem de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R 1 a R 12 (com exclusão da armazenagem preliminar). R 13 A - Armazenagem de resíduos no âmbito da recolha R 13 B - Armazenagem de resíduos no âmbito do tratamento. R 13 C - Armazenagem de resíduos com compactação sem alteração de LER; R 13 D - Reembalamento de resíduos, com vista a agrupar os resíduos em recipientes adequados para preparar resíduos para tratamentos posterior e mais distante, sem alteração de LER R 13 E - Outra armazenagem de resíduos Podem ser criados novos códigos de operações de tratamento por valorização por Deliberação do conselho diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (1) Inclui instalações de incineração dedicadas ao processamento de resíduos sólidos urbanos apenas quando a sua eficiência energética é igual ou superior aos seguintes valores: 0,60 para instalações em funcionamento e licenciadas nos termos da legislação comunitária aplicável antes de 1 de janeiro de 2009; 0,65 para instalações licenciadas após 31 de dezembro de 2008, por recurso à fórmula: Eficiência energética = [Ep - (Ef + Ei)]/[0,97 x (Ew + Ef)] em que: Ep representa a energia anual produzida sob a forma de calor ou eletricidade. É calculada multiplicando por 2,6 a energia sob a forma de eletricidade e por 1,1 o calor produzido para uso comercial (GJ/ano); Ef representa a entrada anual de energia no sistema a partir de combustíveis que contribuem para a produção de vapor (GJ/ano); Ew representa a energia anual contida nos resíduos tratados calculada utilizando o valor calorífico líquido dos resíduos (GJ/ano); Ei representa a energia anual importada com exclusão de Ew e Ef (GJ/ano); 0,97 é um fator que representa as perdas de energia nas cinzas de fundo e por radiação. Esta fórmula é aplicada nos termos do documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para a incineração de resíduos. (2) Esta operação inclui a preparação para reutilização, a gaseificação e pirólise que utilizem os componentes como produtos químicos e a valorização de materiais orgânicos sob a forma de enchimento. (3) Esta operação inclui a preparação para reutilização. (4) Esta operação inclui a preparação para reutilização, a limpeza dos solos para efeitos de valorização, a reciclagem de materiais de construção inorgânicos e a valorização de materiais inorgânicos sob a forma de enchimento. (5) Se não houver outro código R adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à valorização, incluindo o pré-processamento, tais como o desmantelamento, a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a fragmentação, o acondicionamento, a reembalagem, a separação e a mistura antes de qualquer das operações enumeradas de R 1 a R 11. ANEXO III Exemplos de instrumentos económicos e outras medidas para incentivar a aplicação da hierarquia dos resíduos (a que se refere o artigo 7.º) 1 - Taxas e restrições aplicáveis à deposição em aterros e à incineração de resíduos que incentivem a prevenção de resíduos e a reciclagem, mantendo a deposição em aterros como a opção de gestão de resíduos menos desejável. 2 - Sistemas de «pagamento em função da produção de resíduos» ou «pay-as-you-throw» que onerem os produtores de resíduos com base na quantidade efetiva de resíduos produzidos e forneçam incentivos à separação dos resíduos recicláveis na origem e à redução dos resíduos indiferenciados. 3 - Incentivos fiscais para a doação de produtos, sobretudo de géneros alimentícios. 4 - Regimes de responsabilidade alargada do produtor para vários tipos de resíduos e medidas que aumentem a sua eficácia, rentabilidade e governação. 5 - Regimes de consignação e outras medidas que incentivem a recolha eficaz de produtos e materiais usados. 6 - Planeamento adequado dos investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos, inclusive através de fundos da União. 7 - Contratação pública sustentável para incentivar uma melhor gestão dos resíduos e a utilização de produtos e materiais reciclados. 8 - Supressão de subsídios que não sejam coerentes com a hierarquia dos resíduos. 9 - Medidas fiscais ou outros meios para promover a aceitação de produtos e materiais que são preparados para a reutilização ou reciclados. 10 - Apoio à investigação e inovação em tecnologias de reciclagem avançadas e reprocessamento. 11 - Utilização das melhores técnicas disponíveis para o tratamento de resíduos. 12 - Incentivos económicos às autoridades regionais e locais, nomeadamente para promover a prevenção de resíduos e reforçar os sistemas de recolha seletiva, evitando o apoio à deposição em aterros e à incineração. 13 - Campanhas de sensibilização, nomeadamente sobre a recolha seletiva, a prevenção de resíduos e a redução de lixo, e integração desta temática no ensino e formação. 14 - Sistemas de coordenação, nomeadamente através de meios digitais, entre todas as autoridades públicas competentes envolvidas na gestão de resíduos. 15 - Promoção de um diálogo e cooperação permanentes entre todas as partes interessadas na gestão de resíduos e incentivo a acordos voluntários e apresentação de relatórios sobre resíduos ao nível das empresas. ANEXO IV Conteúdo dos planos de gestão de resíduos (a que se refere o artigo 16.º) A - Elementos obrigatórios Dos planos de gestão de resíduos deve constar a análise da situação atual da gestão de resíduos, a definição das medidas a adotar para melhorar, de modo ambientalmente correto, o tratamento de resíduos, bem como a avaliação do modo como o plano é suscetível de apoiar a execução dos objetivos e do regime constante do presente regime. Os planos de gestão de resíduos devem conter, conforme adequado e de acordo com a abrangência geográfica e da zona de planeamento, pelo menos, os seguintes elementos: 1 - Tipo, origem e quantidade dos resíduos produzidos no território, dos resíduos que podem ser transferidos para o território nacional ou a partir deste e a avaliação prospetiva da evolução das fileiras e fluxos específicos de resíduos; 2 - Principais instalações existentes apropriadas para o tratamento, incluindo designadamente disposições especiais relativas aos óleos usados, aos resíduos perigosos, aos resíduos que contêm grandes quantidades de matérias-primas críticas, ou aos fluxos específicos de resíduos; 3 - Uma avaliação das necessidades de encerramento das instalações de resíduos existentes e de infraestruturas suplementares para as instalações de resíduos, de acordo com os princípios gerais de gestão de resíduos em particular dos princípios da autossuficiência e da proximidade e dos correspondentes investimentos necessários; 4 - Informações suficientes sobre os critérios de localização para a identificação dos locais e a capacidade das futuras instalações de eliminação ou das principais instalações de valorização, se necessário; 5 - Políticas gerais de gestão de resíduos, designadamente tecnologias e normas técnicas aplicáveis à gestão de resíduos, ou políticas relativas a outros resíduos que coloquem problemas de gestão específicos, incluindo especificações técnicas e disposições especiais; 6 - Políticas específicas de gestão de biorresíduos, nomeadamente de: a) Incentivo à reciclagem, incluindo a compostagem e a digestão, de modo a satisfazer um elevado nível de proteção ambiental e a obter como resultado um produto que cumpra os elevados padrões de qualidade aplicáveis; b) Incentivo à compostagem doméstica; e c) Promoção a utilização de materiais produzidos a partir de biorresíduos. 7 - Medidas para combater e evitar todas as formas de deposição de lixo em espaços públicos e para limpar todos os tipos de lixo; 8 - Indicadores e metas qualitativos ou quantitativos adequados, inclusive quanto à quantidade de resíduos produzidos e o seu tratamento, e quanto à quantidade de resíduos urbanos eliminados ou sujeitos a valorização energética; 9 - Informações sobre as medidas a adotar para que não sejam aceites resíduos líquidos em aterros; 10 - Uma avaliação dos sistemas de recolha de resíduos existentes, incluindo o âmbito material e territorial, abrangidos pela recolha seletiva e medidas destinadas a melhorar o seu funcionamento, de eventuais derrogações e da necessidade de novos sistemas de recolha. B - Elementos opcionais Os planos de gestão de resíduos podem conter, tendo em conta a abrangência geográfica e a zona de planeamento, os seguintes elementos: 1 - Aspetos organizacionais relacionados com a gestão de resíduos, designadamente uma descrição da partilha de responsabilidades entre os intervenientes que efetuam a gestão de resíduos; 2 - Uma avaliação da utilidade e adequação da utilização de instrumentos económicos e de outros instrumentos para a resolução de problemas relacionados com os resíduos, tendo em conta a necessidade de manter o bom funcionamento do mercado interno; 3 - A realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos específicos de consumidores; 4 - Uma indicação dos locais contaminados que constituem passivos ambientais e medidas para a sua reabilitação. ANEXO V Medidas de prevenção de resíduos (a que se refere o artigo 17.º) A - Objetivos para os quais as medidas de prevenção de resíduos devem contribuir 1 - Fomentar e apoiar modelos de produção e consumo sustentáveis; 2 - Incentivar a conceção, o fabrico e a utilização de produtos que sejam eficientes em termos de recursos, duradouros (inclusive em termos de tempo de vida útil e de ausência de obsolescência programada), reparáveis, reutilizáveis e atualizáveis; 3 - Incidir sobre produtos que contenham matérias-primas críticas, a fim de evitar que esses materiais se transformem em resíduos; 4 - Estimular a reutilização de produtos e a criação de sistemas que promovam atividades de reparação e reutilização, especialmente de equipamentos elétricos e eletrónicos, têxteis e mobiliário, bem como de materiais e produtos de embalagem e de construção; 5 - Incentivar, consoante adequado e sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual, a disponibilidade de peças sobressalentes, manuais de instruções, informações técnicas ou outros instrumentos, equipamentos ou programas informáticos que permitam a reparação e reutilização de produtos sem comprometer a sua qualidade e segurança; 6 - Reduzir a produção de resíduos em processos relacionados com a produção industrial, a extração de minerais, o fabrico e a construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis; 7 - Reduzir a produção de resíduos alimentares na produção primária, na transformação e no fabrico, na venda a retalho e outra distribuição de alimentos, nos restaurantes e serviços de alimentação, bem como nas habitações, como contributo para o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas de, até 2030, reduzir em 50 % os resíduos alimentares globais per capita, a nível de retalho e do consumidor e reduzir o desperdício alimentar ao longo das cadeias de produção e de abastecimento; 8 - Incentivar a doação de alimentos e outras formas de redistribuição para consumo humano, dando prioridade à alimentação humana em detrimento da alimentação animal e do reprocessamento em produtos não alimentares; 9 - Promover a redução do teor de substâncias perigosas em materiais e produtos, sem prejuízo dos requisitos legais harmonizados relativos a esses materiais e produtos estabelecidos a nível da União e assegurar que qualquer fornecedor de um artigo, na aceção do n.º 33 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, fornece a informação prevista no n.º 1 do artigo 33.º do mesmo Regulamento à Agência Europeia dos Produtos Químicos a partir de 5 de janeiro de 2021; 10 - Reduzir a produção de resíduos, em especial dos resíduos que não são adequados à preparação para a reutilização ou à reciclagem; 11 - Identificar os produtos que constituem as principais fontes de deposição de lixo nos espaços públicos, nomeadamente no meio natural e no meio marinho, e tomar medidas adequadas para evitar e reduzir o lixo proveniente desses produtos; 12 - Ter por objetivo travar a produção de lixo marinho como contributo rumo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas de prevenir, e reduzir significativamente, a poluição marinha de todos os tipos; e 13 - Organizar e apoiar campanhas de informação para uma maior sensibilização para a prevenção de resíduos e a deposição de lixo em espaços públicos. B - Exemplos de medidas de prevenção de resíduos Medidas com incidência nas condições quadro relativas à geração de resíduos 1 - Recurso a medidas de planeamento ou a outros instrumentos económicos que promovam a utilização eficiente dos recursos. 2 - Promoção da investigação e desenvolvimento de tecnologias que permitam a obtenção de produtos mais limpos e menos produtores de resíduos e difusão e utilização dos resultados dessa investigação e desenvolvimento. 3 - Desenvolvimento de indicadores eficazes e relevantes das pressões ambientais associadas à geração de resíduos destinados a contribuir para a prevenção da geração de resíduos a todos os níveis, desde comparações de produtos a nível comunitário até medidas a nível nacional, passando por ações desenvolvidas pelas autoridades locais. Medidas com incidência na fase de conceção, produção e distribuição 1 - Promoção da «conceção ecológica» (integração sistemática dos aspetos ambientais na conceção de produtos, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto ao longo de todo o seu ciclo de vida). 2 - Prestação de informações sobre técnicas de prevenção de resíduos tendo em vista facilitar a aplicação das melhores técnicas disponíveis por parte da indústria. 3 - Organização de ações de formação destinadas às autoridades competentes sobre a inserção dos requisitos de prevenção de resíduos nas licenças concedidas ao abrigo do presente regime e da legislação relativa à prevenção e controlo integrados da poluição. 4 - Inclusão de medidas de prevenção da produção de resíduos em instalações não abrangidas pela legislação relativa à prevenção e controlo integrados da poluição. Se adequado, essas medidas podem incluir avaliações ou planos de prevenção de resíduos. 5 - Realização de campanhas de sensibilização ou prestação de apoio às empresas a nível financeiro, decisório ou outro. Estas medidas podem ser especialmente eficazes caso visem pequenas e médias empresas, estejam adaptadas às mesmas e funcionem através de redes comerciais estabelecidas. 6 - Recurso a acordos voluntários, painéis de consumidores/produtores ou negociações setoriais para que as empresas ou setores industriais relevantes estabeleçam os seus próprios planos ou objetivos de prevenção de resíduos ou retifiquem produtos ou embalagens produtores de resíduos. 7 - Promoção de sistemas de gestão ambiental credíveis, designadamente o Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria e a ISO 14001. Medidas com incidência na fase de consumo e utilização 1 - Utilização de instrumentos económicos, tais como incentivos às compras ecológicas ou instituição de um regime que obrigue os consumidores ao pagamento de determinado artigo ou elemento de uma embalagem que seria, caso contrário, fornecido gratuitamente. 2 - Realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos de consumidores específicos. 3 - Promoção de rótulos ecológicos credíveis. 4 - Acordos com a indústria, tais como o recurso a painéis de produtos do tipo utilizado no âmbito das políticas integradas de produtos, ou com retalhistas sobre a disponibilização de informações em matéria de prevenção de resíduos e de produtos com menor impacte ambiental. 5 - No contexto da celebração de contratos no setor público e privado, integração de critérios ambientais e de prevenção de resíduos nos concursos e contratos, em consonância com o manual sobre contratos públicos ecológicos (Handbook on Environmental Public Procurement), publicado pela Comissão em 29 de outubro de 2004. 6 - Promoção da reutilização e ou reparação de certos produtos rejeitados ou dos seus componentes, nomeadamente através da utilização de medidas educativas, económicas, logísticas ou outras, como a criação de redes e centros de reparação/reutilização autorizados ou o apoio às redes e centros existentes, especialmente nas regiões densamente povoadas. ANEXO VI Regras de cálculo do cumprimento de metas a partir de 2025 (a que se refere o artigo 27.º) 1 - O cálculo das metas fixadas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º tem por base os seguintes critérios: a) O peso dos resíduos urbanos produzidos e preparados para a reutilização ou reciclados refere-se a um determinado ano civil; b) O peso dos resíduos urbanos preparados para a reutilização é calculado como o peso dos produtos ou componentes de produtos que se tornaram resíduos urbanos e que foram objeto de todas as operações de controlo, limpeza ou reparação necessárias para permitir a reutilização sem triagem ou o pré-processamento complementares; c) O peso dos resíduos urbanos reciclados é calculado como o peso dos resíduos que entram na operação de reciclagem pela qual os resíduos são efetivamente reprocessados em produtos, materiais ou substâncias, ou seja, após terem sido objeto de todas as operações de controlo, triagem e outras operações preliminares necessárias para remover os resíduos que não são visados pelas operações posteriores de reprocessamento. 2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, o peso dos resíduos urbanos reciclados é medido quando os resíduos entram na operação de reciclagem. 3 - Em derrogação do n.º 1, o peso dos resíduos urbanos reciclados pode ser medido à saída de qualquer operação de triagem, desde que: a) Esses resíduos à saída da triagem sejam posteriormente reciclados; b) O peso dos materiais ou substâncias que são removidos por outras operações anteriores à operação de reciclagem e não são posteriormente reciclados não seja incluído no peso dos resíduos comunicados como reciclados. 4 - Para aplicação da derrogação prevista no número anterior, é necessário garantir a fiabilidade e exatidão dos dados recolhidos sobre resíduos reciclados, através de registos eletrónicos criados nos termos do n.º 4 do artigo 35.º da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, especificações técnicas relativas aos requisitos de qualidade dos resíduos triados, ou taxas médias de perda para os resíduos triados para vários tipos de resíduos e práticas de gestão de resíduos, respetivamente. As taxas médias de perda só devem ser utilizadas quando não for possível obter dados fiáveis de outra forma e devem ser calculadas com base nas regras de cálculo estabelecidas no ato delegado adotado nos termos do n.º 10 do artigo 10.º-A da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008. 5 - A quantidade de resíduos urbanos biodegradáveis que entra no tratamento aeróbio ou anaeróbio pode ser contabilizada como reciclada quando esse tratamento gerar um composto, digerido, ou outro resultante do tratamento com quantidades semelhantes de teor reciclado em relação aos resíduos que entram no tratamento, destinado a ser utilizado como produto, material ou substância reciclados. Caso o resultante do tratamento seja utilizado nos solos, só pode ser contabilizado como reciclado se desta utilização resultar um benefício para a agricultura ou uma melhoria ambiental. A partir de 1 de janeiro de 2027, só são contabilizados como reciclados os biorresíduos urbanos que entram no tratamento aeróbio ou anaeróbio se tiverem sido objeto de recolha seletiva ou de separação na fonte. 6 - A quantidade de resíduos que deixaram de o ser em resultado de uma operação preparatória antes de serem reprocessados pode ser contabilizada como reciclada, desde que esses materiais se destinem a posterior reprocessamento em produtos, materiais ou substâncias a utilizar para o seu fim original ou para outros fins. Não podem ser contabilizados para o cumprimento das metas de reciclagem, os materiais que deixaram de ser resíduos e que se destinam a ser utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, a ser incinerados, utilizados como enchimento ou depositados em aterro. 7 - A reciclagem de metais separados após a incineração de resíduos urbanos pode ser contabilizada para efeitos de cumprimento de metas desde que os metais reciclados respeitem determinados critérios de qualidade estabelecidos em ato de execução. 8 - Podem ser contabilizados para o cumprimento das metas os resíduos recolhidos e enviados para outro Estado-Membro para fins de preparação para a reutilização, reciclagem ou enchimento nesse outro Estado-Membro. 9 - Podem ser contabilizados para o cumprimento das metas os resíduos exportados da União para preparação para a reutilização ou reciclagem se os requisitos do n.º 3 do artigo 11.º-A da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, forem respeitados e se, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, o exportador conseguir provar que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do referido regulamento e que o tratamento dos resíduos fora da União teve lugar em condições globalmente equivalentes às previstas no direito ambiental da União aplicável. ANEXO VII (a que se refere o artigo 41.º) Fórmula de cálculo do montante da garantia financeira O montante da garantia financeira ou equivalente é calculado com base na aplicação da seguinte fórmula: GF = (T + E + A) x Q x Ns x 1,4 em que: «GF» corresponde à garantia financeira ou equivalente; «T» corresponde ao custo do transporte, por tonelada de resíduos; «E» corresponde ao custo de eliminação final/valorização, incluindo eventuais operações intermédias, por tonelada de resíduos; «A» corresponde ao custo da armazenagem, durante 90 dias, por tonelada de resíduos; «Q» corresponde à quantidade média, em toneladas, por transferência; «Ns» corresponde ao número máximo de transferências que se prevê venham a ser efetuadas em simultâneo desde o local de expedição até ao local de destino. ANEXO VIII Modelo de termo de responsabilidade para procedimento de licenciamento simplificado (a que se refere o artigo 72.º) Termo de Responsabilidade ___, com número de documento de identificação ___, residente em ___, com o contacto de correio eletrónico ___, na qualidade de representante legal para efeitos de licenciamento do Estabelecimento ou Instalação (*) de tratamento de resíduos ___, contribuinte fiscal com o número ___ e sede em ___, com o contacto de correio eletrónico ___, declara: 1 - Que o estabelecimento ou instalação (*) cumpre as exigências legais aplicáveis à atividade de tratamento de resíduos a licenciar, em matéria de segurança e saúde no trabalho, em matérias de ambiente; 2 - Que as informações introduzidas no formulário para efeitos de licenciamento da(s) atividade(s) de tratamento de resíduos correspondem à verdade. Data ___ Assinatura ___ (*) Riscar o que não interessa. No caso de instalação, colocar a identificação e n.º de contribuinte do estabelecimento. ANEXO II (a que se refere o artigo 3.º) Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro CAPÍTULO I Disposições e princípios gerais

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1512/24.6T9MFR.L1-908-01-2026PAULA CRISTINA BORGES GONÇALVES

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · PODERES DE COGNIÇÃO · TRIBUNAL DA RELAÇÃO

    (da responsabilidade da Relatora) I. O julgamento do recurso de impugnação em primeira instância não está sujeito nem à redução da prova a escrito, nem ao correspondente à actual gravação, tendo em conta que não há recurso desta decisão da primeira instância em termos de matéria de facto. II. No recurso de impugnação em primeira instância, esse tribunal faz uma reavaliação da prova, valorando to

  • TRL1199/24.6Y4LSB.L1-924-04-2025PAULA CRISTINA BIZARRO

    TRÂNSITO EM JULGADO · EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL · INEXISTÊNCIA JURÍDICA

    I. Transitada em julgado a sentença e mesmo independentemente desse trânsito, mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto às questões nela concretamente apreciadas e decididas. II. Na sentença recorrida veio a decidir-se em sentido inverso ao anteriormente decidido nos autos. III. Para afastar a existência da nulidade invocada, na sentença recorrida foi considerado como bastante a menção do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.