Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 33.º

EM VIGOR
Fiscalização e inspeção 1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente regime pode revestir a forma de: a) Fiscalização a desenvolver de forma sistemática pelas CCDR e pela APA, I. P., no âmbito das suas competências, em cumprimento da obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas; b) Inspeção, a efetuar pela IGAMAOT, de forma casuística e aleatória ou em execução de um plano de inspeção previamente aprovado, ou ainda no apuramento do alcance e das responsabilidades por situações que afetem os valores a proteger pelo presente regime. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades licenciadoras remetem à IGAMAOT, quando solicitada, informação atualizada, designadamente relativa a processos de comunicação prévia, de autorização excecional, emissão de relatórios de atividade e de execução do presente regime, alterações da lista de análises e ou respetiva frequência no âmbito da monitorização. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas.