Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 1.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]: a) Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações dos Regulamentos (CE) n.os 1882/2003, de 29 de setembro de 2003, e 219/2009, de 11 de março de 2009, e das Diretivas n.os 2004/12/CE, de 11 de fevereiro de 2004, 2005/20/CE, de 9 de março de 2005, 2013/2/UE, de 7 de fevereiro de 2013, 2015/720/UE, de 29 de abril de 2015, e 2018/852/UE, de 30 de maio de 2018; b) Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa a veículos em fim de vida, com as alterações das Diretivas n.os 2008/112/CE, de 16 de dezembro de 2008, 2011/37/UE, de 30 de março de 2011, 2013/28/UE, de 17 de maio de 2013, 2016/774/UE, de 18 de maio de 2016, 2017/2096/UE, de 15 de novembro de 2017, 2018/849/UE, de 30 de maio de 2018, da Diretiva Delegada (UE) 2020/362, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, e da Diretiva Delegada (UE) 2020/363, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019; c) Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, com as alterações das Diretivas n.os 2008/12/CE, de 11 de março de 2008, 2008/103/CE, de 19 de novembro de 2008, 2013/56/UE, de 20 de novembro de 2013, e 2018/849/UE, de 30 de maio de 2018; d) Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, no que se refere aos óleos usados; e) Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa a resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, com as alterações da Diretiva n.º 2018/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG285/24.7T8VPC.G111-06-2025FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA

    PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL · DECISÃO POR DESPACHO · NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA · DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA

    I. No âmbito de um recurso contraordenacional, quando a sentença recorrida foi prolatada nos termos do art.º 64º nºs 1 e 2 do RGCO, ou seja, quando a decisão recorrida traduz um despacho judicial proferido sem realização prévia de audiência de julgamento, ao Tribunal a quo não é permitido efectuar qualquer outra acção diversa de: - arquivar o processo; - absolver o arguido; ou - manter ou alter

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.