[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) 'Centro de receção de resíduos', a instalação de receção e tratamento de resíduos onde se procede à armazenagem ou armazenagem e triagem de resíduos, licenciada nos termos do capítulo viii do regime geral de gestão de resíduos (RGGR), a qual integra a rede de recolha dos sistemas integrados ou individuais de gestão de fluxos específicos de resíduos;
i) 'Colocação no mercado', a primeira disponibilização de um produto no mercado, em território nacional, enquanto atividade profissional;
j) [...];
k) [...];
l) 'Disponibilização no mercado', a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado, em território nacional, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) 'Embalador', aquele que embale ou faça embalar os seus produtos, ou proceda à importação ou aquisição intracomunitária de produtos embalados, e que é responsável pela sua colocação no mercado, sendo considerado o produtor do produto para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei;
r) [...];
s) 'Embalagem compósita', embalagem constituída por duas ou mais camadas de materiais diferentes, que não podem ser separadas manualmente e que formam uma unidade única e integral, que consiste num recipiente interior e num invólucro exterior e que pode ser enchida, armazenada, transportada e esvaziada como tal;
t) [Anterior alínea s).]
u) 'Embalagem não reutilizável ou de utilização única', uma embalagem que não é reutilizável nos termos da alínea v);
v) 'Embalagem reutilizável', embalagem que tenha sido concebida, projetada e colocada no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida, através de um novo enchimento no produtor do produto ou da reutilização para o mesmo fim para que foi concebida, e que esteja em conformidade com a Norma Portuguesa NP EN 13429:2005: Embalagem; Reutilização, com a redação que venha a ter a cada momento, bem como com a norma que a substitua;
w) 'Entidade terceira acreditada', uma entidade juridicamente distinta e independente do sujeito passivo, que esteja acreditada nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
x) [Anterior alínea u).]
y) [Anterior alínea v).]
z) [Anterior alínea w).]
aa) 'Fornecedor de embalagem de serviço', o produtor de embalagens de serviço, na aceção da alínea rr);
bb) [Anterior alínea y).]
cc) [Anterior alínea z).]
dd) [Anterior alínea aa).]
ee) [Anterior alínea bb).]
ff) 'Grandes superfícies comerciais', o estabelecimento de comércio a retalho, alimentar ou não alimentar, que disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 2000 m2, na aceção da alínea x) do artigo 2.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
gg) [Anterior alínea cc).]
hh) [Anterior alínea dd).]
ii) [Anterior alínea ee).]
jj) 'Outros veículos', quaisquer veículos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, e do Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, classificados em categorias diferentes das indicadas na definição de veículo constante da alínea qqq);
kk) [Anterior alínea gg).]
ll) [Anterior alínea hh).]
mm) [Anterior alínea ii).]
nn) [Anterior alínea jj).]
oo) [Anterior alínea kk).]
pp) [Anterior alínea ll).]
qq) [Anterior alínea mm).]
rr) 'Produtor do produto', a pessoa singular ou coletiva que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo a técnica de comunicação à distância, na aceção da alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, e não incluindo quem proceda exclusivamente ao financiamento nos termos de um acordo de financiamento, a menos que atue igualmente como produtor na aceção das subalíneas seguintes:
i) Esteja estabelecida no território nacional e conceba, fabrique, monte, transforme ou rotule o produto, ou mande conceber, fabricar ou embalar o produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, e o coloque no mercado sob nome ou marca próprios;
ii) Esteja estabelecida no território nacional e proceda à revenda, aluguer ou qualquer outra forma de disponibilização no mercado, sob nome ou marca próprios, do produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, produzido por outros fornecedores, não se considerando o revendedor como produtor caso a marca do produtor seja aposta no produto de acordo com o disposto na subalínea anterior;
iii) Esteja estabelecida no território nacional e coloque no mercado o produto, proveniente de outro Estado-Membro da União Europeia, ou importado de um país terceiro, seja novo, usado e objeto da primeira transação, em segunda mão, ou resultante da preparação para reutilização, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos;
iv) Esteja estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro e proceda à venda, aluguer ou qualquer outra forma de disponibilização no mercado do produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utilizadores finais em território nacional;
ss) 'Refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio', os pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato, com ou sem entrega ao domicílio (take away, drive in, home-delivery, ou semelhantes);
tt) [Anterior alínea oo).]
uu) (Revogada.)
vv) (Revogada.)
ww) (Revogada.)
xx) [Anterior alínea pp).]
yy) [Anterior alínea qq).]
zz) 'Resíduos de embalagens', qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos estabelecida na alínea aa) do n.º 1 do artigo 3.º do RGGR, excluindo os resíduos resultantes da sua produção;
aaa) [Anterior alínea rr).]
bbb) [Anterior alínea ss).]
ccc) 'Rotação', uma viagem realizada por uma embalagem reutilizável a partir do momento em que é colocada no mercado, juntamente com as mercadorias que se destina a conter, proteger, manusear, entregar ou apresentar até ao momento em que é reenviada para reutilização num sistema de reutilização de embalagens, com vista à sua colocação repetida no mercado juntamente com as mercadorias;
ddd) [Anterior alínea xx).]
eee) [Anterior alínea yy).]
fff) [Anterior alínea zz).]
ggg) [Anterior alínea aaa).]
hhh) [Anterior alínea bbb).]
iii) [Anterior alínea ccc).]
jjj) [Anterior alínea ddd).]
kkk) [Anterior alínea eee).]
lll) 'Sistema de reutilização de embalagens', disposições de caráter organizativo, técnico ou financeiro que asseguram que as embalagens reutilizáveis realizam rotações múltiplas;
mmm) [Anterior alínea fff).]
nnn) [Anterior alínea ggg).]
ooo) [Anterior alínea hhh).]
ppp) [Anterior alínea iii).]
qqq) 'VFV', veículo que, para além dos referidos na alínea anterior, constitui um resíduo de acordo com a definição constante do RGGR;
2 - (Revogado.)