Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 81.º

EM VIGOR
Suspensão e revogação da licença de exploração pela entidade licenciadora 1 - A entidade licenciadora pode suspender ou revogar a licença por si emitida, nos termos do disposto nos números seguintes. 2 - A licença pode ser total ou parcialmente suspensa nos seguintes casos: a) Verificação de um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública ou para o ambiente em resultado de atividades relacionadas com a operação de tratamento de resíduos objeto de licenciamento; b) Necessidade de suspensão da operação para assegurar o cumprimento das medidas impostas nos termos do artigo 78.º; c) Incumprimento das condições impostas no âmbito das vistorias efetuadas nos termos dos artigos 64.º, 65.º, 73.º e 77.º; d) Desconformidade do estabelecimento ou da instalação com o projeto objeto de licenciamento; e) Incumprimento das condições definidas na licença de exploração ou parecer vinculativo. 3 - A suspensão da licença mantém-se até deixarem de se verificar os factos que a determinaram. 4 - A licença é total ou parcialmente revogada quando: a) Seja inviável a minimização ou compensação de efeitos negativos significativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública que ocorram durante o tratamento de resíduos; b) Se verifique o incumprimento reiterado dos termos da respetiva licença de exploração ou parecer vinculativo; c) Não sejam adotadas as medidas adequadas à prevenção de danos para a saúde humana ou para o ambiente através do recurso às melhores técnicas disponíveis ou outras normas técnicas aplicáveis, sempre que desta omissão resultar a produção de efeitos negativos que de outra forma seriam evitáveis; d) O operador realize operações proibidas, nos termos do artigo 4.º; e) O operador realize operações de tratamento em estabelecimentos ou instalações não abrangidas pela licença; f) Se verifique o incumprimento das condições definidas no âmbito das vistorias; g) Se verifique a ocorrência de qualquer um dos factos previstos no n.º 1 do artigo 62.º 5 - A entidade licenciadora procede ao averbamento da suspensão ou revogação da licença de exploração no TUA e comunica-a de imediato à ANR. 6 - A licença de exploração não pode ser totalmente revogada enquanto subsistam obrigações do operador, designadamente em fase de pós-encerramento do estabelecimento ou instalação.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01364/24.6BELRA.SA127-11-2025SUZANA TAVARES DA SILVA
  • TCAS1364/24.6BELRA25-09-2025LINA COSTA

    CAUTELAR · EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO · SUSPENSÃO DE LICENÇA DE EXPLORAÇÂO · FUMUS BONI IURIS

    I - O efeito de subida dos recursos de decisões cautelares é meramente devolutivo, por força do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 143º do CPTA, não sendo aplicável a faculdade prevista no respectivo nº 4; II - A Recorrente foi notificada para exercer o direito de audiência a prévia e apresentou pronúncia que foi ponderada na tomada de decisão de suspender a respectiva licença, pelo que não

  • TCAN00541/23.1BEVIS-A01-03-2024Paulo Ferreira de Magalhães

    PROCESSO CAUTELAR; JUÍZO PERFUNCTÓRIO; · TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; · REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS;

    1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação

  • STA0328/22.9BECTB06-07-2023FONSECA DA PAZ

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · FUMUS BONI JURIS

    I - Face à natureza das providências cautelares, que não se destinam a decidir a questão de fundo sobre versa o litígio, tem-se entendido que o carácter excepcional do recurso de revista sofre nesse domínio uma restrição suplementar, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respectivos pressupostos de admissão. II - Não se justifica a admissão da revista quando a questão a d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.