Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 70.º

EM VIGOR
Entidades públicas consultadas 1 - Nos procedimentos previstos na presente secção são notificadas pelo módulo LUA para se pronunciarem, nos termos das respetivas atribuições e competências, as seguintes entidades públicas: a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; b) Autoridade para as Condições do Trabalho; c) As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional; d) Municípios em cujo território se localize o estabelecimento ou instalação; e) Autoridade de saúde de âmbito regional territorialmente competente; f) Outras entidades públicas cuja intervenção se revele necessária à instalação, alteração e ou exploração do estabelecimento ou instalação, ou quando tal se encontre previsto em legislação específica. 2 - Recebido o pedido de parecer, as entidades referidas no número anterior pronunciam-se no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 - Se verificarem que existem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção seja obrigatória, as entidades consultadas podem solicitar à entidade licenciadora, por uma só vez, que o operador seja convidado a supri-las, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade licenciadora até ao nono dia do prazo fixado no número anterior. 4 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, a entidade licenciadora analisa o pedido formulado pela entidade consultada, solicitando, quando necessário, elementos adicionais, ou indeferindo, fundamentadamente, aquele pedido. 5 - O prazo para pronúncia da entidade consultada suspende-se na data em que é recebida pela entidade licenciadora a solicitação mencionada no n.º 3, retomando o seu curso após a receção, pela referida entidade, dos elementos adicionais solicitados ou da notificação do respetivo indeferimento. 6 - A falta de emissão de parecer e respetiva notificação do mesmo à entidade licenciadora no prazo fixado no n.º 2 equivale à emissão de parecer favorável para efeitos de emissão da licença requerida. 7 - Não há lugar à emissão de parecer da entidade pública competente quando o pedido de licença seja acompanhado de parecer, autorização ou outro título legalmente exigido emitido pela mesma entidade, e desde que se mantenham válidos e inalterados os respetivos pressupostos de facto e de direito.