Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoPROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · DECISÃO ADMINISTRATIVA · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · FALTA DE DESCRIÇÃO FACTUAL
I. A decisão administrativa proferida em processo de contraordenação deve observar os requisitos mínimos previstos no artigo 58.º do RGCO, nomeadamente a identificação do arguido, a descrição dos factos imputados com indicação das provas e normas aplicáveis, a fundamentação e a coima aplicada. II. Ainda que não lhe seja exigido o mesmo rigor formal, sistemático e argumentativo próprio das decisõe
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO · REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS · ADMOESTAÇÃO
I- Os tribunais da Relação, em matéria de contraordenações, não podem conhecer da impugnação da matéria de facto, tendo apenas poderes de cognição restritos à matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, por força dos artigos 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4 do RGCO. Em matéria de recurso de decisões relativas a processos por
CÚMULO JURÍDICO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · COIMAS PARCELARES
I - Nos processos de contra-ordenação em que esteja em causa a aplicação de uma única coima, em cúmulo jurídico, pela prática de várias infracções, a admissibilidade de recurso, para o Tribunal da Relação, afere-se em função de cada uma das coimas parcelares que devem ser superiores a 25 Ucs ou, independentemente desse valor, abranger sanção acessória. II - Do teor da conjugação dos n.ºs 1 al. a)
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.