Artigo 36.º
EM VIGORMedidas e apreensões cautelares
A entidade competente para a instrução do procedimento de contraordenação deve aplicar as medidas e proceder às apreensões cautelares que se mostrem adequadas à instrução do processo e à remoção de perigos para a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, nos termos dos artigos 41.º e 42.º da lei-quadro das contraordenações ambientais.