Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 80.º

EM VIGOR
Transmissão da licença de exploração 1 - A licença de exploração pode ser transmitida desde que o transmissário realize a atividade de tratamento de resíduos nos termos definidos na licença, ficando por esse efeito o transmissário sub-rogado em todos os direitos e deveres do transmitente enquanto durar o prazo da licença. 2 - A transmissão da licença de exploração é solicitada mediante apresentação à entidade licenciadora de requerimento conjunto instruído de documento elaborado pelo transmissário do qual constem: a) A declaração de que a operação é realizada nos termos licenciados e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis; b) A identificação do responsável técnico ambiental do estabelecimento ou instalação licenciada e das respetivas habilitações profissionais. 3 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado dos documentos necessários à comprovação do cumprimento pelo transmissário de todas as condições legais ou regulamentares aplicáveis e da assunção por este das garantias e seguros exigíveis. 4 - A transmissão da licença de exploração é indeferida quando falte algum dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 ou quando, relativamente ao transmissário, se verifiquem as situações referidas no n.º 1 do artigo 62.º, com as devidas adaptações. 5 - A entidade licenciadora decide o pedido de transmissão no prazo de 15 dias, equivalendo a falta de decisão a deferimento tácito. 6 - A transmissão é averbada na licença de exploração. 7 - Da transmissão é dado conhecimento às entidades consultadas no âmbito do procedimento de licenciamento.