Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 59.º

EM VIGOR
[...] 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, estão autorizadas a transportar REEE as seguintes entidades: a) Produtores de REEE, incluindo no âmbito de operações de manutenção ou reparação de EEE; b) Entidades responsáveis por sistemas individuais ou integrados de gestão de REEE; c) Comerciantes e distribuidores, de acordo com a responsabilidade conferida pelo n.º 4 do artigo 13.º; d) Operadores de tratamento de REEE; e) Entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais; f) Outras entidades que procedam à gestão de resíduos desde que subcontratadas pelas entidades referidas nas alíneas anteriores, devendo fazer acompanhar o transporte de cópia do respetivo contrato. 2 - Outras entidades, para além das previstas no artigo 13.º, que pretendam desenvolver ações ou campanhas de recolha de REEE devem: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) Proceder ao registo de informação nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 19.º 3 - [...]. 4 - As entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha em colaboração com as entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de REEE, previstas em acordo celebrado entre ambas as partes, estão isentas da autorização prevista na alínea a) do n.º 2, devendo as entidades gestoras informar a APA, I. P., e a DGAE previamente à realização dessas ações ou campanhas. 5 - [...].

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP164/25.0T9CPV.P125-02-2026PEDRO SOARES DE ALBERGARIA

    CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL MUITO GRAVE · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · ART. 20-A Nº1 AL.B) DA LEI QUADRO DAS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS

    I – A queima negligente, não licenciada, de papel, plástico e vidro num bidão de 200 l, em logradouro nas traseiras de instalações de pessoa colectiva, ali jazendo outro bidão com vestígios de idêntica queima, integra a contra-ordenação ambiental muito grave sancionável nos termos dos arts. 3.º/ee/oo, 9.º/2 e 67.º/1/d do Regime Geral de Gestão de Resíduos e arts. 22.º/4/b 23.º-A e 23.º-B da Lei Qu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.