Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 34.º

EM VIGOR
Contraordenações 1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos: a) A admissão em aterro de resíduos que não preencham os requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 5.º; b) A diluição ou a mistura de resíduos para efeitos de admissão em aterro, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 5.º; c) A deposição de resíduos não admissíveis em aterro em violação do disposto no artigo 6.º; d) A deposição em aterro de resíduos em contravenção do princípio da hierarquia dos resíduos, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º; e) A deposição em aterro de resíduos biodegradáveis em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º; f) A deposição temporária de resíduos valorizáveis ou a recuperação de resíduos valorizáveis, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, sem prévia autorização da entidade licenciadora ou antes de verificado o deferimento tácito do pedido, em violação do disposto no n.º 3 do referido artigo; g) O incumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis ao aterro, em violação do disposto no artigo 12.º e no anexo i ao presente regime; h) A admissão em aterro de resíduos não abrangidos pela licença sem a autorização da entidade licenciadora prevista no n.º 1 do artigo 16.º ou a decisão de dispensa prevista no n.º 2 do mesmo artigo; i) A exploração não licenciada de um aterro, em violação do disposto no artigo 17.º; j) A alteração do aterro ou das suas condições de funcionamento em violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º; k) O incumprimento dos procedimentos de acompanhamento e controlo na fase de exploração previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º e no anexo iv ao presente regime; l) O incumprimento das regras relativas ao encerramento, manutenção e controlo na fase pós-encerramento previstas no artigo 27.º e no anexo iv ao presente regime. 2 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos: a) O incumprimento das normas e procedimentos de admissão de resíduos em aterro previstas nos artigos 13.º e 14.º e nos anexos ii e iii ao presente regime; b) A recusa de receção de resíduos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º; c) A não suspensão da receção de resíduos quando tenha sido atingida a capacidade máxima estabelecida na licença, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º; d) A não manutenção da garantia financeira referida no artigo 20.º, nas condições aí previstas; e) A não subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º; f) A transmissão da licença em violação do disposto no artigo 24.º; g) A prática de tarifas que não observem o disposto no n.º 2 do artigo 29.º ou que não tenham sido aprovadas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo. 3 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos: a) A exploração do aterro sem a direção de um responsável técnico ambiental ou o incumprimento do dever de assegurar a formação e atualização profissional, em violação do disposto no artigo 25.º; b) O não cumprimento da obrigação de fazer prova da existência do seguro, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º; c) O incumprimento de quaisquer condições da licença que não seja autonomamente classificado como contraordenação nos termos do presente artigo. 4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais. 5 - A condenação pela prática das contraordenações ambientais previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.