Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 5.º

EM VIGOR
Resíduos admissíveis em aterros 1 - Só podem ser depositados em aterro os resíduos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham sido objeto de tratamento; b) Respeitem os critérios de admissão definidos para a respetiva classe de aterro. 2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos resíduos inertes cujo tratamento não seja tecnicamente viável, ou outros resíduos cujo tratamento se comprove não contribuir para os objetivos estabelecidos no artigo 3.º, mediante a redução da quantidade de resíduos ou dos perigos para a saúde humana ou o ambiente. 3 - O tratamento referido na alínea a) do n.º 1 deve: a) Ser o mais adequado, de forma a reduzir, tanto quanto possível, os impactes negativos no ambiente e na saúde humana; b) Incluir, pelo menos, uma seleção adequada dos diferentes fluxos de resíduos, não estando aqui abrangida a recolha seletiva, e também a estabilização da fração orgânica. 4 - A aplicação do disposto nos números anteriores não pode comprometer o cumprimento dos objetivos definidos no Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), nomeadamente o da hierarquia dos resíduos e o do aumento da preparação para reutilização e da reciclagem. 5 - É proibida a diluição ou a mistura de resíduos com o único objetivo de os tornar conformes com os critérios de admissão em aterro. 6 - Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a elaboração e aprovação de normas ou orientações técnicas com vista à identificação das melhores práticas do setor, designadamente quanto a operações de tratamento, à sua viabilidade para determinados tipos de resíduo, e ao seu contributo para os objetivos estabelecidos no artigo 3.º, devendo os operadores observá-las no exercício da sua atividade.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1199/24.6Y4LSB.L1-924-04-2025PAULA CRISTINA BIZARRO

    TRÂNSITO EM JULGADO · EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL · INEXISTÊNCIA JURÍDICA

    I. Transitada em julgado a sentença e mesmo independentemente desse trânsito, mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto às questões nela concretamente apreciadas e decididas. II. Na sentença recorrida veio a decidir-se em sentido inverso ao anteriormente decidido nos autos. III. Para afastar a existência da nulidade invocada, na sentença recorrida foi considerado como bastante a menção do

  • TRG5539/23.7T8VNF.G111-07-2024PAULO ALMEIDA CUNHA

    CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL · RESPONSABILIDADE DA PESSOA COLECTIVA · IMPUTAÇÃO ORGÂNICA

    1. No domínio das contra-ordenações ambientais, a responsabilização das pessoas colectivas exige a identificação dos comportamentos típicos negligentes ou dolosos dos respectivos órgãos no exercício das suas funções. 2. A pessoa colectiva não pode ser responsabilizada sem identificação de qualquer órgão ou titular do órgão que cometeu os factos de conexão. 3. A suceder tal incompleição no plano

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.