Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro Sumário: Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. As políticas relativas à gestão de resíduos têm evoluído no sentido da gestão sustentável dos materiais, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente, eficiente e racional dos recursos naturais, reduzir a pressão sobre a capacidade regenerativa dos ecossistemas, promover os princípios da economia circular, reforçar a utilização da energia renovável, aumentar a eficiência energética, reduzir a dependência de recursos importados, proporcionar novas oportunidades económicas e contribuir para a competitividade a longo prazo. Em 2018 foram revisitados alguns instrumentos da União Europeia em matéria de gestão de resíduos, através da Diretiva (UE) 2018/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera as Diretivas 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, a Diretiva (UE) 2018/850, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros, a Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, e a Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens. Tendo em conta esta atualização do quadro jurídico da União Europeia no que respeita à matéria dos resíduos, é necessário proceder à revisão do Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, e do regime jurídico da gestão de fluxos específicos de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, aos quais importa articular atenta a interdependência entre os respetivos regimes. Assim, o presente decreto-lei procede à atualização do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, e as Diretivas 2000/53/CE, relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE, relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, na redação que lhes foi dada pela Diretiva (UE) 2018/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018. Em matéria de gestão de fluxos específicos de resíduos, no final de 2017 foi promovida, numa ótica de simplificação e consolidação legislativa, a revogação dos diplomas relativos à gestão de fluxos específicos de resíduos de embalagens, de óleos usados, de pneus usados, de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, de resíduos de pilhas e acumuladores e de veículos em fim de vida e demais legislação regulamentar, concentrando num diploma único o regime jurídico dos fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, aprovado através do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que transpôs as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE. Essa consolidação visou contribuir para uma maior transparência e facilidade de acesso e compreensão pelos operadores económicos, em particular os que, tendo menor dimensão, como é o caso das pequenas e médias empresas, apresentam mais dificuldade em conhecer a legislação aplicável, não se limitando a concentrar num único diploma as obrigações e os procedimentos aplicáveis em matéria de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, mas também introduzindo racionalização e coerência no sistema jurídico, definindo, por um lado, um conjunto de normas comuns à gestão dos vários fluxos de resíduos e, por outro, as normas que refletem a natureza específica de cada um destes. Volvidos dois anos desde a sua aplicação, e recolhida a experiência da sua operacionalização, é necessário proceder à respetiva atualização, quer por força do desenvolvimento económico do setor dos resíduos, na natural evolução das suas características e particularidades, quer por força da transposição de atos jurídicos da União Europeia. Pretende-se com esta atualização promover e dar especial ênfase às abordagens circulares que dão prioridade aos produtos reutilizáveis e aos sistemas de reutilização sustentáveis e não tóxicos em vez dos produtos de utilização única, tendo primordialmente em vista a redução dos resíduos gerados. São ainda enquadrados os comportamentos da vida quotidiana e é efetuada a regulamentação de procedimentos e das responsabilidades das indústrias e setores económicos, sobretudo ao nível da reutilização de embalagens, cada vez mais necessária e mais solicitada pelos cidadãos, à medida que se torna mais premente a efetiva proteção dos ecossistemas naturais. Ao nível da operacionalização da gestão dos fluxos de resíduos, destaca-se a importância primordial para o funcionamento efetivo deste setor, bem como para o cumprimento das metas nacionais, do respeito pelas obrigações dos operadores no âmbito dos fluxos de resíduos, sendo estes quaisquer produtores do produto, embaladores, fabricantes e fornecedores de materiais e componentes do produto, transformadores do produto e seus componentes, importadores, distribuidores, comerciantes, utilizadores, operadores de recolha de resíduos, operadores de gestão de resíduos responsáveis pela recolha, transporte e tratamento dos resíduos incluindo centros de receção, operadores de desmantelamento, de fragmentação, de valorização e de outras instalações de tratamento de veículos em fim de vida, incluindo os seus componentes e materiais, entidades que procedem à reparação e manutenção de veículos, bem como as autoridades e organismos públicos competentes em razão da matéria, designadamente os municípios, as autoridades policiais e as empresas de seguro. São integradas as novas metas europeias de reciclagem de embalagens, por tipo de material, e prevê-se a adoção cada vez mais consciente da prática de ecodesign na conceção dos produtos, em linha com os requisitos essenciais vigentes e futuros, fruto do avanço tecnológico e do conhecimento científico. O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, previsto na Diretiva 2015/1535/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015. Em virtude da necessidade de transposição da Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros, na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/850, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, e da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, e da necessidade, independentemente dessa transposição, de revisitar e atualizar estes regimes, são também aprovados em anexo ao presente decreto-lei um novo RGGR e um novo regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, revogando-se os diplomas que atualmente dispõem sobre estas matérias em virtude das alterações de ordem sistemática e substantiva introduzidas nos respetivos regimes. Quanto ao RGGR, são introduzidas alterações cruciais, designadamente no que respeita à definição do âmbito da gestão dos resíduos urbano, associando, assim, o seu âmbito não apenas aos códigos constantes da Lista Europeia de Resíduos (LER), mas também à origem, quantidade, natureza e tipologia dos resíduos, de forma a clarificar esta definição. É também alterada a estrutura associada ao planeamento da gestão de resíduos e densificado o conteúdo dos planos nacionais de resíduos. São introduzidas normas relativas à prevenção da produção de resíduos, prevendo-se objetivos e metas de prevenção tanto ao nível da produção de resíduos urbanos, como medidas com vista à promoção da reutilização, inserindo-se ainda medidas com vista à minimização na produção de resíduos perigosos. No âmbito da prevenção, são ainda inseridas medidas de redução de resíduos alimentares na restauração e nas cadeias de produção e de abastecimento, incluindo as indústrias agroalimentares, as empresas de catering, os supermercados e os hipermercados, e é preparado o caminho para a fixação de medidas de combate ao desperdício alimentar. Em matéria de transferência de resíduos para eliminação no alto mar, será acautelada a monitorização do bom estado ambiental do meio marinho, prevendo-se que o licenciamento da operação de eliminação de resíduos no alto mar a partir de portos portugueses dependa da emissão de parecer vinculativo das entidades competentes. O RGGR anexo ao presente decreto-lei transpõe as metas relativas à preparação para a reutilização e à reciclagem de resíduos, as novas obrigações relativas à recolha seletiva, com vista a assegurar a recolha seletiva de biorresíduos, dos resíduos perigosos produzidos nas habitações e dos resíduos têxteis, e, ainda, as linhas gerais dos novos requisitos relativos aos regimes de responsabilidade alargada do produtor. O regime da taxa de gestão de resíduos (TGR), enquanto instrumento determinante da modelação de comportamentos de todos os envolvidos, foi já objeto de uma revisão pontual, com o aumento do montante da taxa, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, e é agora revisto quanto à própria estrutura e incidência da taxa, com vista a penalizar as operações de tratamento menos nobres na hierarquia dos resíduos. Os municípios passam a beneficiar diretamente de parte das receitas relativas à TGR com vista à sua aplicação no apoio a investimentos no domínio dos resíduos e da economia circular. No que respeita ao regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, é novamente reforçado o princípio da hierarquia dos resíduos, especificando-se que as operações prévias de tratamento de que depende a admissibilidade da sua deposição em aterro devem incluir, no mínimo, uma seleção adequada dos diferentes fluxos de resíduos, e proibindo-se a deposição de resíduos que tenham sido objeto de recolha seletiva para efeitos de preparação para a reutilização e reciclagem. São estabelecidas metas para a redução da eliminação de resíduos por deposição em aterro, com enfoque na proibição, a partir de 2030, do envio para aterro de quaisquer resíduos suscetíveis de reciclagem ou valorização, na fixação de metas específicas para a redução da quantidade de resíduos urbanos depositados em aterro e na imposição de obrigações de desvio de aterro de resíduos urbanos biodegradáveis. É admitida a valorização de resíduos previamente depositados em aterro através de operações de mineração de aterro, sujeitas a autorização prévia da entidade competente para o licenciamento e desde que comprovada a inexistência de riscos acrescidos. O regime de licenciamento dos aterros e as normas relativas às vicissitudes das licenças são articulados com o que resulta do novo RGGR, bem como do regime do Licenciamento Único de Ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual. É estabelecida a competência das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional para o licenciamento de aterros associados a estabelecimentos industriais relativamente aos quais é atualmente competente a entidade coordenadora do licenciamento para efeitos do Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual. São ainda reforçados os instrumentos de governança do setor através da atribuição à Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos de competências de acompanhamento a nível nacional e da previsão de comissões de acompanhamento local em que participam representantes das entidades, autarquias e populações próximas de um aterro, bem como da elaboração de um relatório trienal pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., para o qual contribuem as entidades licenciadores e inspetivas e as entidades de acompanhamento nacional. Por fim, tendo em conta que a generalidade dos aterros é suscetível de causar impactes ambientais significativos, quer ao nível de descritores ambientais como o solo, as águas superficiais ou subterrâneas ou o ar, quer ao nível de incómodos para as populações circunvizinhas, e com vista a identificar e mitigar esses impactes, é alterado o anexo II ao Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, no sentido de submeter a avaliação de impacte ambiental qualquer instalação destinada a aterro de resíduos não perigosos, independentemente da sua dimensão, como já sucede no caso dos aterros para resíduos perigosos, tipificados no anexo I ao mesmo regime. O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 6 de novembro de 2020 e 20 de novembro de 2020. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade da Concorrência, a Comissão Nacional da Proteção de Dados, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos, a Electrão - Associação de Gestão de Resíduos e a WEEECYCLE - Associação de Produtores de Equipamento Elétricos e Eletrónicos. Foi promovida a audição da Novo Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., da Sociedade Ponto Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., do SIGERU - Sistema Integrado de Gestão de Embalagens e Resíduos em Agricultura, Lda., da ERP Portugal - Associação Gestora de Resíduos, da Ecopilhas - Sociedade Gestora de Resíduos de Pilhas e Acumuladores, Lda., da VALORPNEU - Sociedade de Gestão de Pneus, Lda., da VALORMED - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens e Medicamentos, Lda., da VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., da GVB - Gestão e Valorização de Baterias, Lda., e da SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais