Artigo 78.º
EM VIGORAdaptabilidade da licença de exploração
1 - O operador de tratamento de resíduos assegura a adoção das medidas adequadas à prevenção de danos para a saúde humana e para o ambiente, designadamente mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis.
2 - A entidade licenciadora pode impor ao operador de tratamento de resíduos, mediante decisão fundamentada, a adoção das medidas que considere adequadas para minimizar ou compensar efeitos negativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública decorrentes das operações de tratamento de resíduos.
3 - A licença de exploração deve ser atualizada por iniciativa da entidade licenciadora sempre que alterações legislativas assim o exijam.
4 - As alterações da licença decorrentes dos números anteriores são averbadas na licença de exploração pela entidade licenciadora, sem custos para o operador.
5 - A falta de atualização da licença de exploração nos termos do disposto nos números anteriores não exime o operador da obrigação de cumprimento de condições legais ou regulamentares aplicáveis que sobrevenham à sua emissão, salvo disposição expressa que salvaguarde as situações existentes à data da entrada em vigor das novas condições.