Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 54.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - A recauchutagem enquanto operação de preparação para reutilização de pneus usados realizada num estabelecimento industrial está sujeita ao procedimento de licenciamento previsto no artigo 86.º do RGGR. 3 - A utilização de pneus usados em trabalhos de construção civil e obras públicas, em atividades desportivas e artísticas, para proteção, designadamente, de embarcações e de molhes marítimos ou fluviais, no revestimento de suportes dos separadores de vias de circulação automóvel, bem como outras atividades de valorização de pneus usados, está isenta de licenciamento ao abrigo do capítulo viii do RGGR, desde que previstas por regras gerais aprovadas nos termos do artigo 66.º do mesmo. 4 - (Anterior n.º 3.)

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP154/23.8T8LOU.P126-06-2025JUDITE PIRES

    CONTRATO DE SEGURO · CLÁUSULAS ABUSIVAS · DEVER DE COMUNICAÇÃO

    I - Para a apreciação da natureza abusiva de uma cláusula inserta num contrato, há que ponderar a finalidade do mesmo. II - Num contrato de seguro facultativo são de considerar abusivas e, por isso, nulas, as cláusulas de exclusão ou limitativas de responsabilidade quando delas resulte que a cobertura fica aquém daquela com que o tomador do seguro podia, de boa-fé, contar, tendo em consideração

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.