Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 83.º

EM VIGOR
Articulação com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação 1 - As operações urbanísticas a realizar para a instalação de estabelecimentos de tratamento de resíduos regem-se pelo RJUE, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo seguinte. 2 - As operações urbanísticas para a instalação ou alteração de instalações de tratamento de resíduos inseridas em estabelecimentos licenciados por outros regimes jurídicos são verificadas no âmbito do respetivo regime jurídico de licenciamento. 3 - Tratando-se de estabelecimento cuja instalação ou alteração envolva a realização de operação urbanística de urbanização ou de edificação sujeita a controlo prévio nos termos do RJUE: a) A decisão de autorização da instalação ou da alteração não pode ocorrer sem que seja apresentada informação prévia favorável emitida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE; b) A emissão de licença de exploração não pode ocorrer sem que seja apresentada a autorização de utilização do edificado ou certidão de deferimento tácito. 4 - Sempre que se aplique o regime jurídico da prevenção de acidentes graves, a consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar em razão da localização é efetuada no âmbito deste regime. 5 - Sem prejuízo do cumprimento das normas de planeamento territorial e do regime das servidões administrativas, do regime das servidões militares e restrições de utilidade pública, sempre que a instalação ou alteração do estabelecimento se insira numa área licenciada ou concessionada para a exploração de recursos geológicos e o mesmo esteja relacionado com tal exploração, não há lugar à aprovação da localização.