Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 17.º

EM VIGOR
Articulação entre entidades gestoras 1 - As entidades gestoras dos diversos fluxos de resíduos podem, sempre que se justificar e no estrito respeito pelas regras de concorrência, articular-se entre si de modo a otimizar sinergias, minimizar os custos globais da gestão dos resíduos e a dar cumprimento às metas de gestão. 2 - Sempre que possível e no estrito respeito pelas regras de concorrência, as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos devem, ainda, promover a necessária articulação no sentido de evitar a duplicação de auditorias e partilhar o financiamento das referidas auditorias tendo em conta a respetiva parcela, em peso, de produtos declarados a cada entidade gestora. 3 - Sempre que possível e no estrito respeito pelas regras de concorrência, as entidades gestoras devem promover a realização de ações de sensibilização e projetos de investigação em conjunto.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG334/22.3T9VPA.G102-05-2023ANABELA VARIZO MARTINS

    AUDIÇÃO DO ARGUIDO EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · NULIDADE · IRREGULARIDADE

    I- O indeferimento do pedido de audição do legalmente representante da arguida, em audiência de julgamento relativa a recurso de processo de contraordenação, não se encontra previsto entre as nulidades enumeradas nas diversas alíneas do art.º 119º do CPP, nem em qualquer outra disposição legal, pelo que não pode reputar-se de nulidade insanável. II- A verificar-se algum vício, encontrar-se-ia, se

  • TRE197/22.9T8CBA.E110-01-2023MARGARIDA BACELAR

    SUCESSÃO DE LEIS PENAIS · REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL · NULIDADE DA SENTENÇA

    No caso sub judice, os factos pelos quais a ora Recorrente foi condenada por ter infringido o disposto nos artigos 21.º-A, n.º 1 e 67.º, n.º 2, alínea g), ambos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro reportam-se ao dia 06 de Maio de 2020 e a sentença foi proferida aos 21 de Outubro de 2022, pelo que imperioso se tornava que o tribunal recorrido procedesse à comparação dos regimes em sucess

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.