Artigo 23.º
EM VIGORAlteração do aterro
1 - Quando pretenda alterar a configuração do aterro, designadamente através da modificação ou ampliação da área correspondente, ou as condições de funcionamento do mesmo, designadamente através de modificação ou ampliação, o operador deve solicitar a alteração da licença de operação nos termos do artigo 79.º do RGGR.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 79.º do RGGR, há sempre lugar à alteração da licença de exploração em caso de aumento da área ocupada pelo estabelecimento ou instalação.