Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 77.º

EM VIGOR
Operação de remediação de solos 1 - O pedido de licenciamento simplificado das operações de remediação de solos é acompanhado com os seguintes elementos: a) Dados necessários à identificação do proponente, do local, e do responsável pela operação; b) Dados relativos à avaliação da contaminação e definição dos objetivos da remediação; c) Descrição detalhada da operação de remediação dos solos, respetivo cronograma e plano de monitorização para avaliação da eficácia da operação. 2 - A ARR pode solicitar parecer sobre as operações de remediação de solos a outras entidades públicas cuja intervenção se revele necessária em razão da matéria. 3 - As operações de remediação de solos estão sujeitas à emissão da licença e a vistoria de acompanhamento no final da operação, efetuada pela entidade licenciadora, acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer, quando tal se revele necessário. 4 - Os valores de referência para o solo, com os quais devem ser confrontados os valores analíticos das amostragens, são disponibilizados no sítio na Internet da ANR. 5 - Os critérios de aceitabilidade do risco, a utilizar numa análise de risco para a saúde humana e/ou para o ambiente efetuada para determinação dos valores objetivo de remediação, são disponibilizados no sítio na Internet da ANR. 6 - O disposto nos números anteriores não se aplica às situações de dano ambiental na aceção do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual. SECÇÃO IV Vicissitudes da licença e controlo da operação licenciada