Artigo 31.º
EM VIGORAcompanhamento ao nível nacional
1 - O desempenho dos aterros a nível nacional é objeto de acompanhamento pela Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), prevista no artigo 103.º do RGGR.
2 - Para efeitos do número anterior, compete à CAGER acompanhar as condições de funcionamento dos aterros e propor recomendações a este respeito.
3 - As conclusões e recomendações da CAGER são integradas no relatório de monitorização previsto no artigo anterior.