Decreto Regulamentar Regional 2/2007/A

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC) e os respectivos quadros de pessoal

Artigo 117.º

EM VIGOR
Conteúdo funcional do técnico profissional de segurança no trabalho Compete ao técnico profissional de segurança no trabalho, nomeadamente: a) Exercer, a partir de orientações superiores, funções na área da segurança no trabalho, designadamente efectuar o levantamento das condições de trabalho; b) Apoiar, na prática, as acções de formação, assegurando a sua continuidade junto das empresas, com vista à redução da sinistralidade laboral e bem-estar dos trabalhadores; c) Proceder ao tratamento de informações relevantes na área da segurança no trabalho.