Decreto Regulamentar Regional 2/2007/A

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC) e os respectivos quadros de pessoal

Artigo 86.º

EM VIGOR
Direcção de Serviços do Trabalho 1 - Compete à DST, designadamente: a) Desenvolver o conhecimento do meio social do trabalho e da situação das relações colectivas de trabalho, assegurando um relacionamento permanente com os trabalhadores e empregadores, bem como com as respectivas associações e organizações; b) Proceder a estudos sobre a problemática laboral para suporte e elaboração de legislação respeitante às relações individuais e colectivas de trabalho; c) Acompanhar os processos de negociação colectiva das relações de trabalho e intervir activamente nos conflitos de trabalho com vista à superação dos litígios; d) Elaborar estudos e análises do conteúdo das convenções colectivas de trabalho e da estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores; e) Assegurar o registo e publicação das convenções colectivas de trabalho, das decisões arbitrais e dos acordos de adesão; f) Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa; g) Promover o registo dos estatutos das organizações representantes de trabalhadores e de empregadores e praticar os actos legalmente cometidos à Administração Pública no que respeita à constituição e funcionamento dessas associações e das comissões de trabalhadores; h) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nos domínios referidos nas alíneas anteriores; i) Assegurar as competências previstas na lei em matéria de despedimentos colectivos, de suspensão dos contratos de trabalho e de redução dos períodos normais de trabalho; j) Promover a intervenção conciliatória e de mediação que lhe seja solicitada nos termos da lei; k) Promover e assegurar a emissão de carteiras profissionais; l) Receber as comunicações de celebração e cessação de contratos de trabalho de cidadãos estrangeiros; m) Emitir parecer para a concessão de vistos de trabalho; n) Coordenar a organização dos dispositivos legais, convencionais, estatutários e outros de índole laboral, para publicação na respectiva série do Jornal Oficial; o) Promover a organização e manutenção de base de dados sobre informação jurídico-normativa atinente às relações laborais e organizações do trabalho; p) Apreciar os pedidos e propor as autorizações no âmbito da sua competência; q) Colaborar com outros serviços e entidades cujas competências concorram, directa ou indirectamente, para o desenvolvimento das condições e relações de trabalho. 2 - A DST compreende como unidade orgânica flexível a Divisão das Relações de Trabalho (DRT). 3 - A DST assegura o apoio técnico e administrativo ao SERCAT. 4 - A DST é dirigida por um director de serviços.