Artigo 24.º
EM VIGORDirecção de Serviços Financeiros e Equipamentos
1 - À DSFE compete, nomeadamente:
a) Orientar a elaboração dos planos anual e de médio prazo, no âmbito da DRE e seus serviços dependentes;
b) Coordenar e integrar a elaboração dos orçamentos da DRE e dos serviços dependentes;
c) Assegurar o acompanhamento e avaliação do processo de execução do plano e do orçamento da DRE e dos serviços dependentes, propondo as alterações que se mostrem adequadas;
d) Elaborar estudos que possibilitem a análise do sistema educativo e contribuam para a formulação da respectiva política;
e) Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos nacionais e comunitários;
f) Proceder à recolha, tratamento e análise de informação estatística no sector educativo;
g) Proceder à análise regular dos equipamentos escolares e propor as medidas que se julguem adequadas, tendo em vista a optimização dos recursos existentes e a melhoria do parque escolar;
h) Manter actualizado o cadastro dos estabelecimentos de educação e ensino, avaliar as suas condições de segurança e qualidade e manter actualizada a carta escolar;
i) Estudar e propor alterações à rede escolar;
j) Coordenar a elaboração dos programas de base e projectos de instalações escolares e promover e acompanhar a sua execução;
k) Apoiar as escolas na execução das tarefas que em matéria de beneficiação, de manutenção de edifícios e de aquisição de equipamentos estão cometidas aos respectivos fundos escolares;
l) Elaborar e propor os normativos adequados à prossecução dos seus objectivos.
2 - A DSFE compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão de Gestão Financeira (DGF);
b) Divisão de Instalações e Equipamentos Escolares (DIEE);
c) Divisão de Planeamento e Estatística (DPE).
3 - A DSFE é dirigida por um director de serviços.