Artigo 77.º
EM VIGORGabinete de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho
1 - Compete ao GHSST, nomeadamente:
a) Promover e assegurar o desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Conceber e promover formação no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho e apoiar as organizações profissionais na formação dos seus representantes;
c) Dirigir a instrução de processos técnico-administrativos inerentes aos sistemas de notificação, autorização e qualificação na área da higiene, segurança e saúde no trabalho;
d) Proceder às autorizações respeitantes à organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Realizar, nos termos da lei, vistorias e auditorias aos serviços externos de segurança, higiene e saúde no trabalho;
f) Homologar, nos termos da lei, cursos de formação profissional de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho;
g) Emitir, nos termos da lei, como entidade certificadora, certificados de aptidão profissional;
h) Promover, nos termos da lei, a suspensão ou cassação do certificado de aptidão profissional;
i) Validar a formação adequada que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho;
j) Autorizar, nos termos da lei, o exercício das actividades de segurança e higiene no trabalho pelo empregador ou trabalhador designado;
k) Promover o cumprimento da legislação relativa a higiene, segurança e saúde no trabalho;
l) Propor medidas imediatamente executórias nos casos de perigo iminente para a vida, saúde ou segurança dos trabalhadores;
m) Articular com outros organismos oficiais, nos termos da lei, as vistorias conjuntas aos estabelecimentos industriais e demais locais de trabalho;
n) Recolher, tratar e difundir informação, no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 - O GHSST é dirigido por um chefe de divisão.