Artigo 84.º
EM VIGORDivisão de Programas para o Emprego
1 - Compete à DPE, nomeadamente:
a) Instruir, analisar e acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;
b) Instruir os processos de concessão de apoios relativos à inserção de deficientes no mercado de trabalho;
c) Actuar junto das entidades empregadoras no sentido de dinamizar o estudo de projectos e a realização de empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho;
d) Intervir, analisar e acompanhar os processos relativos a programas ocupacionais;
e) Conceber e analisar os processos relativos à criação e manutenção de postos de trabalho;
f) Desenvolver programas de emprego em benefício de jovens, desempregados de longa duração e outros grupos, sempre que tal se justifique;
g) Colaborar na preparação de medidas de fomento de emprego;
h) Propor a definição de critérios de apreciação e selecção de projectos de emprego, em função do mercado de trabalho;
i) Apoiar a criação de actividades geradoras de auto-emprego.
2 - A DPE é dirigida por um chefe de divisão.