Artigo 69.º
EM VIGORDirecção de Serviços da Juventude
1 - Compete, nomeadamente, à DSJ:
a) Colaborar na elaboração de estudos necessários ao desenvolvimento da política de juventude;
b) Apoiar tecnicamente as associações juvenis e propor a comparticipação financeira dos projectos apresentados por estas;
c) Acompanhar e avaliar a execução dos projectos das associações juvenis que tenham sido objecto de apoio;
d) Dar parecer sobre os projectos de investimento apresentados para apoio pelos jovens empresários;
e) Promover programas ocupacionais e de tempos livres para os jovens;
f) Desenvolver a realização de acções de voluntariado juvenil;
g) Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o sector;
h) Colaborar na promoção de acções de prevenção primária às toxicodependências;
i) Participar, em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, em projectos de concretização da política de juventude.
2 - A DSJ compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão de Associativismo e Cidadania Juvenil (DACJ);
b) Divisão de Programas para a Juventude (DPJ).
3 - A DSJ é dirigida por um director de serviços.