Artigo 78.º
EM VIGORObservatório do Emprego e Formação Profissional
1 - Compete ao OEFP, nomeadamente:
a) Efectuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas das competências da DRTQP;
b) Manter os contactos necessários e executar os processos de troca de informação que sejam determinados com os organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;
c) Produzir informação estatística com base em dados fornecidos pelos serviços da DRTQP e nos inquéritos realizados junto das empresas ou dos respectivos trabalhadores;
d) Centralizar e disponibilizar todos os dados estatísticos recolhidos pelos serviços da DRTQP;
e) Prestar informação estatística às entidades que o solicitem;
f) Organizar e gerir bancos de dados do domínio da informação estatística;
g) Elaborar publicações de estatísticas nas áreas das competências da DRTQP;
h) Apoiar tecnicamente os serviços da DRTQP em matéria de metodologia estatística;
i) Propor e executar planos de apuramento estatístico adequado às actividades desenvolvidas na área do trabalho, emprego e da formação profissional.
2 - O OEFP é dirigido por um director de serviços.