Artigo 22.º
EM VIGORDivisão de Formação Profissional
1 - Compete à DFP, nomeadamente:
a) Estudar, propor, coordenar e executar planos de formação para o pessoal docente e não docente, tendo em conta as necessidades do sistema educativo;
b) Elaborar os estudos necessários à condução da política de formação contínua do pessoal docente e não docente das escolas;
c) Apoiar as entidades formadoras, mantendo o registo da respectiva certificação e o cadastro das acções realizadas;
d) Propor a celebração de protocolos e contratos com entidades formadoras;
e) Certificar a formação profissional, acompanhar a sua execução e avaliar a sua eficácia;
f) Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.
2 - A DFP é dirigida por um chefe de divisão.