Artigo 73.º
EM VIGORCompetências
1 - À DRTQP compete, nomeadamente:
a) Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na formulação e concretização das políticas de emprego, formação profissional e trabalho e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
b) Implementar mecanismos de coordenação regional e intersectorial para as políticas de emprego, formação profissional e trabalho;
c) Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação sobre emprego, formação profissional e trabalho;
d) Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento em matérias de emprego e do foro laboral para jovens, desempregados, trabalhadores, entidades patronais e respectivas associações;
e) Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto à política de emprego, formação profissional e trabalho;
f) Criar e manter programas de intercâmbio destinado à promoção da inserção profissional de jovens;
g) Apreciar os pedidos e conceder as autorizações e aprovações previstas na lei;
h) Exercer as funções cometidas à administração regional autónoma em matéria de trabalho de estrangeiros;
i) Assegurar serviços que visem a satisfação das necessidades de recursos humanos, através do ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, assim como o ajustamento entre a oferta e a procura da formação profissional;
j) Assegurar o apoio aos agentes económicos no desenvolvimento de acções visando o fomento do emprego;
k) Coordenar e gerir os assuntos respeitantes ao Fundo Social Europeu;
l) Coordenar os assuntos respeitantes à qualidade e à certificação da formação profissional;
m) Promover, desenvolver e apoiar a realização de acções de formação profissional, articulando-as num plano regional de formação inserido na área do emprego;
n) Promover a inovação e a transferência de conhecimentos na área da formação profissional, recursos humanos e relações laborais;
o) Fomentar projectos transnacionais, em particular europeus, nas áreas dos recursos humanos;
p) Criar e desenvolver estudos de monitorização, de modo a favorecer uma visão global para uma melhor decisão das medidas para a empregabilidade;
q) Articular os programas de emprego com os programas de formação;
r) Assegurar a aplicação de sistemas de protecção no desemprego na parte que lhe compete;
s) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego;
t) Executar os trabalhos técnicos preparatórios respeitantes à participação do Governo da Região Autónoma dos Açores nas sessões de conferências internacionais ou missões internacionais sobre assuntos da sua especialidade;
u) Promover estudos sobre as políticas de emprego e formação profissional, bem como sobre as condições e relações de trabalho;
v) Contribuir para a melhoria e aperfeiçoamento das condições de trabalho e cooperar, em matéria de interesse comum, com outros departamentos e entidades;
w) Promover e acompanhar os processos de negociação de convenções colectivas de trabalho, prevenir os conflitos laborais e intervir, quando solicitada, na conciliação, mediação ou arbitragem de conflitos de trabalho;
x) Coordenar a elaboração dos estudos preparatórios de regulamentação colectiva de trabalho, por via administrativa, assegurar a organização dos respectivos processos e promover a sua publicação;
y) Promover o depósito e a publicação das convenções colectivas de trabalho e praticar os actos que, nos termos da lei, competem à Administração Pública quanto às organizações do trabalho;
z) Exercer as competências previstas na lei em matéria de despedimentos colectivos, de suspensão de contratos de trabalho ou redução dos períodos normais de trabalho e prestação do trabalho de estrangeiros;
aa) Articular a acção inspectiva da IRT, garantindo as exigências de centralidade, de independência técnica e de implicação dos parceiros sociais de acordo com as recomendações da Organização Internacional do Trabalho;
bb) Proceder à inspecção e fiscalização do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego e desemprego bem como de higiene, saúde e segurança no trabalho;
cc) Promover acções que visam combater o trabalho infantil;
dd) Promover acções de fomento das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho.
2 - Nos concelhos onde não existam estruturas da DRTQP, o primeiro atendimento dos utentes em matérias de emprego e trabalho é feito pelos serviços locais da segurança social.