Decreto Regulamentar Regional 2/2007/A

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC) e os respectivos quadros de pessoal

Artigo 2.º

EM VIGOR
Disposições finais e transitórias 1 - O pessoal dos quadros da Divisão de Apoio Técnico-Administrativo da Secretaria Regional da Educação e Ciência, da Direcção Regional da Educação, da Direcção Regional do Desporto, incluindo os serviços de desporto, da ex-Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia e da Inspecção Regional do Trabalho transita para os quadros de pessoal anexos ao presente diploma, em igual carreira e categoria, mediante lista nominativa, sujeita a homologação do Secretário Regional da Educação e Ciência e publicação no Jornal Oficial. 2 - Um dos assistentes administrativos do quadro de pessoal da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia transita para o quadro de pessoal da Direcção Regional da Juventude, em igual carreira e categoria. 3 - Um dos assistentes administrativos do quadro de pessoal da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia transita para o quadro de pessoal da Escola Secundária Antero de Quental, nos termos da lei, na carreira de assistente de administração escolar, em idêntica categoria, em lugar a aditar automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagar. 4 - Dois dos técnicos de informática do quadro de pessoal da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia transitam para o quadro de pessoal da Direcção Regional da Juventude, em igual carreira, categoria, nível e escalão. 5 - O impressor de artes gráficas do quadro de pessoal da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia transita para o quadro de pessoal da Escola Secundária Antero de Quental, em igual carreira e em lugar a aditar automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagar. 6 - Os dois técnicos profissionais de meios áudio-visuais do quadro de pessoal da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia transitam para o quadro de pessoal da Direcção Regional da Juventude, em igual carreira e categoria. 7 - O auxiliar técnico de fotografia e cinema do quadro de pessoal da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia transita para o quadro de pessoal da Direcção Regional da Juventude, em igual carreira. 8 - O auxiliar técnico de encadernação do quadro de pessoal da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia transita para o quadro de pessoal da Escola Secundária Antero de Quental, em igual carreira e em lugar a aditar automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagar. 9 - Um dos motoristas de ligeiros do quadro de pessoal da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia transita para o quadro de pessoal da Direcção Regional da Juventude, em igual carreira. 10 - Os três operadores de reprografia afectos à Direcção Regional da Educação transitam, respectivamente, um para a Escola Secundária Jerónimo Emiliano de Andrade, um para Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo e um para a Escola Básica e Secundária Tomás de Borba, em lugares criados automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagarem, de acordo com a sua opção, a manifestar no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente diploma. 11 - Os auxiliares de limpeza do quadro de pessoal da Direcção Regional da Educação transitam, na carreira de auxiliar de acção educativa, nível 1, para os quadros das unidades orgânicas do sistema educativo do concelho de Angra do Heroísmo, consoante as necessidades das mesmas, em lugares criados automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagarem, de acordo com a sua opção, a manifestar no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma. 12 - As duas auxiliares de limpeza do quadro de pessoal da Inspecção Regional do Trabalho e afectas ao serviço de Ponta Delgada transitam, na carreira de auxiliar de acção educativa, nível 1, uma para o quadro de pessoal da Escola Básica Integrada Roberto Ivens e a outra para o quadro da Escola Básica Integrada Canto da Maia, em lugares criados automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagarem, de acordo com a sua opção, a manifestar no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma. 13 - Se no prazo referido nos n.os 10, 11 e 12 não se verificar opção expressa por parte dos operadores de reprografia e dos auxiliares de limpeza, ou se verifique opções idênticas sem necessidade do respectivo provimento, serão os mesmos transferidos para lugares criados para o efeito e a extinguir quando vagarem, para as unidades orgânicas referidas nos números anteriores, segundo os critérios de necessidade e oportunidade existentes aquando da publicação do presente diploma, de acordo com as seguintes regras: a) Funcionário com mais tempo de serviço na função pública; b) Funcionário com mais tempo de serviço na carreira; c) Funcionário com mais tempo de serviço na Direcção Regional da Educação; d) Funcionário com mais idade. 14 - A integração é feita para escalão cujo índice seja igual, ou se não houver coincidência para o índice superior mais aproximado, contando-se, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na carreira de auxiliar de limpeza. 15 - O auxiliar de limpeza do quadro de pessoal da Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo a exercer funções na Direcção Regional da Educação transita para o quadro de pessoal da referida Direcção Regional, na carreira de auxiliar administrativo, em lugar criado para o efeito e a extinguir quando vagar, sendo integrado em escalão cujo índice seja igual, ou se não houver coincidência para o índice superior mais aproximado, contando-se, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na carreira de auxiliar de limpeza. 16 - O auxiliar de contabilidade principal do quadro de pessoal da Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional transita para a carreira de técnico contabilista, transição esta que é efectuada, relativamente à atribuição do índice remuneratório, de acordo com as regras constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro. 17 - Enquanto não se concretizar a reformulação do Jornal Oficial compete à SREC coordenar a organização da 4.ª série do Jornal Oficial. 18 - O disposto no n.º 4 do artigo 7.º do anexo I produz efeitos a 1 de Outubro de 2005.