Decreto Regulamentar Regional 2/2007/A

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC) e os respectivos quadros de pessoal

Artigo 116.º

EM VIGOR
Conteúdo funcional dos inspectores do trabalho 1 - Os inspectores do trabalho concebem e desenvolvem metodologias e acções de informação, aconselhamento e de controlo, no âmbito de poderes de autoridade pública, nas empresas e outras organizações, com vista à promoção da melhoria das condições de trabalho. 2 - Na acção de promoção da melhoria das condições de trabalho, compete aos inspectores do trabalho: a) Desenvolver as acções necessárias à avaliação da qualidade de trabalho, das condições de trabalho e da gestão e organização da segurança, higiene e saúde do trabalho; b) Prestar a entidades patronais, trabalhadores e seus representantes, nos locais de trabalho ou nos serviços da IRT, informações e conselhos técnicos sobre o modo mais adequado de observarem essas disposições; c) Notificar para que, dentro de um prazo fixado, sejam realizadas nos locais de trabalho as modificações necessárias para assegurar a aplicação das disposições relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores; d) Notificar o empregador para adoptar medidas de prevenção no domínio da avaliação dos riscos profissionais, designadamente promover, através de organismos especializados, medições, testes ou peritagens incidentes sobre os componentes materiais do trabalho; e) Notificar para que sejam adoptadas medidas imediatamente executórias, incluindo a suspensão de trabalhos em curso, em caso de risco grave ou probabilidade séria de verificação de lesão da vida, da integridade física ou da saúde dos trabalhadores; f) Controlar a obrigatoriedade da criação, por parte de empresas, dos serviços e órgãos de segurança, higiene e saúde no trabalho e do seu funcionamento; g) Realizar inquéritos em casos de acidentes de trabalho mortais ou que evidenciem situações particularmente graves, ou de doenças profissionais que provoquem lesões graves, sem prejuízo, neste caso, das competências de outras entidades, com vista ao desenvolvimento de medidas de prevenção adequadas nos locais de trabalho; h) Dar pareceres no âmbito de processos de licenciamento relativos à instalação, alteração e laboração de estabelecimentos, tendo em vista a prevenção de riscos profissionais; i) Participar em vistorias conjuntas no âmbito de processos de licenciamento relativos à instalação, alteração e laboração de estabelecimentos, tendo em vista a prevenção de riscos profissionais; j) Promover processos de contra-ordenação, levantando autos de notícia ou elaborando participações; k) Promover a colaboração de outras entidades com competência no âmbito das condições de trabalho; l) Participar a outras entidades situações relacionadas com as condições de trabalho no âmbito das suas competências; m) Elaborar os relatórios, informações e outros documentos decorrentes da acção inspectiva; n) Instruir processos relativos a autorizações administrativas no âmbito das condições e relações de trabalho; o) Elaborar informações, pareceres e estudos de natureza diversa no âmbito das competências da IRT; p) Participar em grupos de trabalho, comissões, equipas de projecto e missões específicas, para que sejam designados. 3 - Aos inspectores do trabalho integrados na carreira de inspector técnico do trabalho, a que faz referência a alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º, para além das funções indicadas no número anterior, compete: a) Colaborar na programação da actividade inspectiva, de acordo com os planos de actividades anuais, e de acções conjuntas desenvolvidas no âmbito de articulações com outros sistemas inspectivos, de âmbito nacional e regional; b) Executar acções inspectivas de âmbito regional; c) Instruir processos de contra-ordenação laboral que lhes sejam confiados nos termos do artigo 639.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. 4 - Aos inspectores do trabalho integrados na carreira de inspector superior do trabalho, para além das funções indicadas nos números anteriores, compete: a) Realizar trabalhos e estudos de apoio às decisões programáticas dos dirigentes da IRT; b) Assessorar os dirigentes da IRT, quando solicitado; c) Assegurar a instrução de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares.