Decreto Regulamentar Regional 2/2007/A

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC) e os respectivos quadros de pessoal

Artigo 31.º

EM VIGOR
Conselho Consultivo para a Ciência e Tecnologia 1 - O CCCT é um órgão consultivo da DRCT para a formulação das linhas gerais de acção nos sectores da sua competência, assegurando o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional, nacional ou de interesse específico. 2 - O CCCT é presidido pelo director regional da Ciência e Tecnologia e dele fazem parte: a) Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de Administração Pública; b) Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de economia; c) Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de saúde; d) Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de agricultura; e) Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente; f) Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de pescas; g) Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de planeamento; h) Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores; i) Um representante da Associação de Jovens Empresários dos Açores; j) Um representante do Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC); k) Um representante do Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores (INOVA); l) Um representante da Universidade dos Açores; m) Um representante de cada uma das unidades de investigação acreditadas no sistema científico e tecnológico nacional com sede na Região Autónoma dos Açores. 3 - A solicitação do presidente do conselho consultivo, ou por este autorizados, podem ainda tomar parte nas reuniões técnicos, peritos, organizações e entidades competentes para a emissão de pareceres em áreas especializadas ou quaisquer outros elementos cuja presença seja considerada oportuna, sem direito a voto em ambos os casos. 4 - Os elementos do CCCT não pertencentes à administração pública regional têm direito ao pagamento das despesas efectuadas, incluindo deslocações e alojamento, em termos idênticos aos praticados para os funcionários e agentes da Administração Pública que aufiram remunerações superiores ao índice 405 da tabela salarial do regime geral da função pública. 5 - Os elementos do CCCT têm direito a uma senha de presença por cada dia de trabalho, de valor correspondente à ajuda de custo diária que anualmente for fixada para os funcionários e agentes da administração pública que aufiram remunerações superiores ao índice 405 da tabela salarial do regime geral da função pública.