Artigo 31.º
EM VIGORConselho Consultivo para a Ciência e Tecnologia
1 - O CCCT é um órgão consultivo da DRCT para a formulação das linhas gerais de acção nos sectores da sua competência, assegurando o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional, nacional ou de interesse específico.
2 - O CCCT é presidido pelo director regional da Ciência e Tecnologia e dele fazem parte:
a) Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de Administração Pública;
b) Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de economia;
c) Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de saúde;
d) Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de agricultura;
e) Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente;
f) Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de pescas;
g) Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de planeamento;
h) Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
i) Um representante da Associação de Jovens Empresários dos Açores;
j) Um representante do Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC);
k) Um representante do Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores (INOVA);
l) Um representante da Universidade dos Açores;
m) Um representante de cada uma das unidades de investigação acreditadas no sistema científico e tecnológico nacional com sede na Região Autónoma dos Açores.
3 - A solicitação do presidente do conselho consultivo, ou por este autorizados, podem ainda tomar parte nas reuniões técnicos, peritos, organizações e entidades competentes para a emissão de pareceres em áreas especializadas ou quaisquer outros elementos cuja presença seja considerada oportuna, sem direito a voto em ambos os casos.
4 - Os elementos do CCCT não pertencentes à administração pública regional têm direito ao pagamento das despesas efectuadas, incluindo deslocações e alojamento, em termos idênticos aos praticados para os funcionários e agentes da Administração Pública que aufiram remunerações superiores ao índice 405 da tabela salarial do regime geral da função pública.
5 - Os elementos do CCCT têm direito a uma senha de presença por cada dia de trabalho, de valor correspondente à ajuda de custo diária que anualmente for fixada para os funcionários e agentes da administração pública que aufiram remunerações superiores ao índice 405 da tabela salarial do regime geral da função pública.