Artigo 85.º
EM VIGORAgência para a Qualificação e Emprego
1 - Compete à AQE, designadamente:
a) Informar e orientar os candidatos a emprego e aceitar a sua inscrição na respectiva base de dados;
b) Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;
c) Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;
d) Seleccionar as entidades que recebam formandos, aprendizes e estagiários;
e) Aplicar a legislação sobre protecção no desemprego, na parte que lhe compete;
f) Acompanhar a integração no mercado de trabalho dos candidatos colocados;
g) Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos;
h) Acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;
i) Acompanhar a aplicação dos apoios concedidos no âmbito da inserção de deficientes no mercado de trabalho.
2 - A AQE é dirigida por um chefe de divisão.