Decreto Regulamentar Regional 2/2007/A

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC) e os respectivos quadros de pessoal

Artigo 92.º

EM VIGOR
Competências do inspector do trabalho Compete, nomeadamente, aos inspectores do trabalho que dirigem os Serviços referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior: a) Dirigir o respectivo serviço; b) Determinar acções de inspecção, por iniciativa própria ou em cumprimento de orientação superior; c) Decidir os processos de contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança e saúde no trabalho; d) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho; e) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respectivas associações.