Artigo 92.º
EM VIGORCompetências do inspector do trabalho
Compete, nomeadamente, aos inspectores do trabalho que dirigem os Serviços referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior:
a) Dirigir o respectivo serviço;
b) Determinar acções de inspecção, por iniciativa própria ou em cumprimento de orientação superior;
c) Decidir os processos de contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança e saúde no trabalho;
d) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho;
e) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respectivas associações.