Artigo 104.º
EM VIGORSuplemento de função inspectiva
Os inspectores do trabalho e o pessoal dirigente têm direito a um suplemento de função inspectiva, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
SECÇÃO II
Carreiras