Decreto Regulamentar Regional 2/2007/A

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC) e os respectivos quadros de pessoal

Artigo 110.º

EM VIGOR
Ingresso e acesso nas carreiras de inspector técnico e de inspector-adjunto do trabalho 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 105.º e 111.º, o recrutamento para ingresso nas carreiras de inspector técnico e inspector-adjunto é feito nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, sendo definido no respectivo aviso de abertura de concurso o curso técnico-profissional considerado adequado, em função das atribuições da IRT. 2 - O acesso nas referidas carreiras é feito mediante concurso e obedece às seguintes regras: a) Inspector técnico especialista principal e inspector técnico especialista, de entre, respectivamente, inspectores técnicos especialistas e inspectores técnicos principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom nas respectivas categorias; b) Inspector técnico principal, de entre inspectores-adjuntos especialistas principais com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Bom, habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura ou desde que aprovados em curso de formação adequado; c) Inspector-adjunto especialista principal, de entre inspectores-adjuntos especialistas com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Bom.