Artigo 90.º
EM VIGORCompetências do inspector regional do Trabalho
Compete ao inspector regional do trabalho, nomeadamente:
a) Representar, dirigir e superintender em toda a actividade da IRT, em articulação com o director regional do Trabalho e Qualificação Profissional;
b) Determinar acções de inspecção, por iniciativa própria ou por instruções superiores;
c) Proceder à confirmação, à não confirmação e à desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação, devendo os dois últimos actos ser fundamentados;
d) Decidir os processos de contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança e saúde no trabalho;
e) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho;
f) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respectivas associações;
g) Colocar e distribuir o pessoal ao serviço da IRT de acordo com instruções do DRTQP;
h) Elaborar em tempo útil o relatório anual sobre a actividade inspectiva.