Decreto Regulamentar Regional 2/2007/A

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC) e os respectivos quadros de pessoal

Artigo 90.º

EM VIGOR
Competências do inspector regional do Trabalho Compete ao inspector regional do trabalho, nomeadamente: a) Representar, dirigir e superintender em toda a actividade da IRT, em articulação com o director regional do Trabalho e Qualificação Profissional; b) Determinar acções de inspecção, por iniciativa própria ou por instruções superiores; c) Proceder à confirmação, à não confirmação e à desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação, devendo os dois últimos actos ser fundamentados; d) Decidir os processos de contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança e saúde no trabalho; e) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho; f) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respectivas associações; g) Colocar e distribuir o pessoal ao serviço da IRT de acordo com instruções do DRTQP; h) Elaborar em tempo útil o relatório anual sobre a actividade inspectiva.