Artigo 40.º
EM VIGORCompetências do conselho administrativo do FRCT
1 - Ao conselho administrativo compete:
a) Exercer as competências previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de Março;
b) Superintender na gestão administrativa e financeira do FRCT;
c) Elaborar o projecto de plano orçamental e de actividades do FRCT para o ano económico imediato, bem como os projectos de planos plurianuais que venham a ser determinados;
d) Elaborar instrumentos de gestão, designadamente relatórios e balancetes;
e) Elaborar as contas de gerência, submetendo-as à apreciação e aprovação dos órgãos de tutela e ao julgamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;
f) Zelar pela cobrança das receitas resultantes da venda de equipamentos e produtos, do aluguer de instalações, equipamentos ou materiais e da prestação de serviços, no âmbito das competências da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia;
g) Promover a adjudicação e contratação de pareceres, estudos, obras, serviços e fornecimentos;
h) Propor a criação de grupos de trabalho, estruturas de projecto ou comissões necessárias à prossecução das atribuições do FRCT, dependentes da autorização do Secretário Regional da Educação e Ciência;
i) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
j) Executar e velar pelo cumprimento de programas, projectos e acções a cargo do FRCT;
k) Executar todas as demais competências próprias dos órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
2 - O conselho administrativo pode delegar a prática de actos de gestão corrente no seu presidente.
3 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro do conselho administrativo.