Artigo 99.º
EM VIGORGestão do pessoal
1 - O pessoal de cada direcção regional constitui um quadro único, competindo ao respectivo dirigente máximo a distribuição das dotações respectivas pelos diversos serviços, conforme as necessidades e as conveniências dos mesmos, ouvidos os respectivos responsáveis, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos.
2 - Quando tal se mostre necessário, em função dos trabalhos em curso, o dirigente máximo pode determinar que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer outro a colaboração tida por conveniente ou coadjuve a realização dos mesmos trabalhos.