Artigo 89.º
EM VIGORCompetências
1 - À IRT compete, nomeadamente:
a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares, convencionais e dos contratos individuais de trabalho respeitantes às condições de trabalho, apoio ao emprego e à protecção no desemprego;
b) Fiscalizar o cumprimento das normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho;
c) Fiscalizar o cumprimento das normas legais em matéria de condições de acesso e de exercício das profissões;
d) Proceder à organização, instrução e decisão dos processos de contra-ordenações laborais;
e) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos internos das empresas;
f) Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação do trabalho;
g) Verificar os requisitos legais relativos ao exercício das actividades profissionais, mapas de horários de trabalho e quadros de pessoal, bem como conceder as autorizações atinentes às relações de trabalho;
h) Propor as medidas necessárias à superação das insuficiências ou deficiências detectadas relativamente à inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;
i) Promover acções e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos da relação jurídico-laboral e das respectivas associações profissionais relativamente à interpretação e eficaz observância das normas aplicáveis.
2 - A IRT é dirigida por um inspector regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.