Artigo 81.º
EM VIGORDivisão da Qualidade, Inovação e Projectos
1 - Compete à DQIP, designadamente:
a) Apoiar tecnicamente a elaboração e implementação de programas e acções de formação;
b) Articular as diversas acções de formação profissional com os processos relativos à homologação dos cursos e acções de formação profissional;
c) Proceder às acções de informação e divulgação que visem a valorização dos recursos humanos;
d) Promover acções que visem uma melhor percepção das medidas de qualificação profissional, em particular conferências, debates e projectos de intercâmbio e transferência de know-how;
e) Promover estudos e pareceres sobre normas relacionadas com a formação profissional;
f) Fomentar as acções inovadoras que visem a valorização das profissões e a qualificação dos recursos humanos;
g) Elaborar referenciais e perfis profissionais que promovam a inovação de competências;
h) Proceder à divulgação da informação sobre formação profissional interna ou externa à Região;
i) Elaborar e propor programas com vista ao intercâmbio de práticas e metodologias formativas;
j) Gerir e articular projectos de intercâmbio profissional;
k) Gerir o Programa de Intercâmbio Profissional da Assembleia das Regiões da Europa - EURODISSEIA;
l) Desenvolver processos relativos ao reconhecimento e certificação das qualificações profissionais.
2 - A DQIP é dirigida por um chefe de divisão.