Artigo 113.º
EM VIGORRegime do estágio e do estagiário
1 - O regulamento de estágio para o ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de Administração Pública e do trabalho, o qual define o regime, a duração e demais condições necessárias ao funcionamento do estágio.
2 - Ao estagiário é assegurado o respectivo estatuto, desde a conclusão do estágio até à posse na categoria a que se candidata, desde que esta ocorra no prazo de seis meses a contar da conclusão do estágio.
3 - Os estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado poderão ser nomeados dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
4 - A partir da nomeação a que se refere o número anterior e por causa que lhes seja imputável, os inspectores que não prestem o tempo de serviço correspondente à duração do estágio ficam obrigados ao reembolso de todas as despesas efectuadas com a sua formação e das remunerações percebidas durante o mesmo.
5 - Os estagiários são remunerados de acordo com o mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.
6 - Os estagiários que tenham concluído o respectivo estágio com aproveitamento são nomeados na categoria de ingresso da carreira, em função do número de vagas abertas a concurso, nos termos do artigo 111.º
7 - Até à aprovação do regulamento previsto no n.º 1 mantém-se em vigor a actual regulamentação, com as necessárias adaptações.