Artigo 35.º
EM VIGORDirecção de Serviços para a Investigação, Desenvolvimento e Inovação
1 - Compete à DSIDI, designadamente:
a) Desenvolver estudos conducentes à definição da política de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
b) Apoiar o desenvolvimento de acções no âmbito do ensino superior;
c) Colaborar nas acções relativas ao planeamento das actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
d) Elaborar os programas anuais e plurianuais de apoio à investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
e) Promover programas de carácter plurianual para o apoio ao funcionamento, reequipamento e desenvolvimento de instituições científicas;
f) Promover programas e projectos no domínio da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação;
g) Promover programas e projectos para a formação e qualificação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia;
h) Promover programas para apoiar a participação da comunidade científica e tecnológica em reuniões de cariz científico e contribuir para a realização de eventos desta natureza na Região;
i) Garantir o processo de avaliação das candidaturas aos programas e projectos financiados ou co-financiados pela DRCT no âmbito da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;
j) Avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de progresso e de execução dos programas e projectos financiados ou co-financiados pela DRCT no âmbito da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;
k) Promover a articulação dos programas e projectos apoiados pela DRCT com os financiados ou co-financiados no âmbito de outras iniciativas nacionais, europeias ou outras.
2 - A DSIDI é dirigida por um director de serviços.