Artigo 166.º
EM VIGORAplicação nas Regiões Autónomas
O disposto neste diploma aplica-se nas Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências transferidas em matéria de jogo para os respectivos órgãos de governo próprio.
Decreto-Lei 10/95
Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)