Artigo 121.º
EM VIGORViolação das regras relativas aos capitais próprios
Constitui infracção, punível com multa até 5000000$00:
a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º;
b) A permissão de exercício de direitos sociais por parte de accionistas que hajam adquirido acções sem observância do disposto no n.º 3 do artigo 17.º