Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 62.º

EM VIGOR
Troca de fichas por cheques 1 - As concessionárias podem manter nas salas de jogos um serviço destinado à troca de fichas por cheques, nominativos ou ao portador, sacados sobre contas de pessoas singulares para cujo movimento seja bastante a assinatura do frequentador ou sacados por concessionária, devendo efectuar no respectivo livro de registo, no acto, a correspondente inscrição. 2 - Os cheques trocados devem apresentar-se preenchidos e corresponder, cada um, a uma única entrega de fichas de valor igual ao do cheque. 3 - Os cheques referidos nos números anteriores, cuja aceitação não é obrigatória, podem, quando não sacados por concessionária, ser inutilizados na partida em que foram aceites, por forma a não poderem ser de novo utilizados, devendo as concessionárias, no acto, efectuar no livro de registo o correspondente averbamento. 4 - As concessionárias são obrigadas a apresentar em instituição bancária no prazo de 8 dias os cheques não inutilizados, devendo efectuar no respectivo livro de registo o correspondente averbamento e arquivar os documentos bancários comprovativos do seu crédito em conta ou pagamento. 5 - Se os cheques forem devolvidos por falta de provisão, anotar-se-á esse facto no livro de registo, somente então se seguindo o uso pela concessionária dos meios legais para efectuar a cobrança. 6 - Todas as operações de registo previstas nos n.os 1 a 5 deste artigo e no n.º 5 do artigo anterior, bem como todos os documentos comprovativos, serão conferidos pelos inspectores do serviço de inspecção no casino.